Teoria do processo
Por: Gi Demeneck • 8/6/2015 • Trabalho acadêmico • 368 Palavras (2 Páginas) • 165 Visualizações
Conceito: Cândido Rangel Dinamarco
Teoria Mista de Lelman
Conceito: Cândido Rangel Dinamarco
- Direito Processual é o conjunto de princípios e normas destinadas a reger a solução de conflitos mediante exercício do
poder estatal. Esse poder quando aplicado a função de eliminar conflitos e pacificar as pessoas ou grupos, constitui o que
se chama jurisdição e essa é a função do juiz no processo. Em todos os povos, mas notoriamente no estado de direito, é
naturalmente que o exercício da jurisdição se submeta a um complexo conjunto de regras jurídicas destinadas ao mesmo
tempo a assegurar a efetividade dos resultados, a permitir a participação dos interessados pelos meios mais racionais e a
definir e delimitar a atuação dos juízes, impedindo-lhes a pratica de excessos e abusos. Essas regras postas pelo estado
de modo imperativa, são regras de direito e vinculam todos os sujeitos do processo. Elas integram o direito processual
como ramo do ordenamento juridico racional.
- As regras processuais servem em primeiro lugar para limitar e regrar o poder jurisdicional. Essas regras são voltadas em
primeiro lugar para o estado. Por essa razão são normas contentes (nao podem ser alteradas).
Isônico: da mesma forma para todos.
- Porém o processo civil também serve para garantir a tutela do bem material, ou seja, nao apenas garantir o
ressarcimento mas também, garantir a efetividade, a prevenção do perigo ou da ameaça de perigo ao bem juridico.
- As partes devem ser capazes de influenciar o resultado da demanda. As partes buscam a tutela pelos meios mais
racionais possíveis.
Teoria Mista de Liebman:
- O direito material é um arco incompleto. Ele existe em certa medida, mas quando ele é rolado/ameaçado é necessário
que haja uma relação processuais.
- A ferramenta processual só é acionada quando o plano deontológico nao funcional.
Teoria De Chovinha:
- O processo só revela o que ja foi colocado pelo ordenamento.
Critica: nem tudo que esta escrito no ordenamento se concretiza, e quando necessário o juiz pode até criar um novo
direito. O juiz nao é apenas a boca da lei.
Fases metodológicas do processo civil:
Sincretista -> autonomista/conceitual -> instrumental
- Sincretista: (até meados do século XVIII). Nao há desenvolvimento autônomo do direito processual como ciência.
Existiam as normas jurídicas para regra
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