Teoria geral do estado
Por: Aline Diniz • 14/9/2015 • Monografia • 873 Palavras (4 Páginas) • 285 Visualizações
Direito, Tempo, Espaço e Fatos
Tempo
A regra geral é que todas as leis começam a vigorar após 45 dias após sua publicação no diário oficial, mas podendo a lei dispor o tempo em que entrará em vigor. Este tempo entre a publicação e a lei entrar em vigor é chamado de “vacatio legis”, sendo que após a sua entrada em vigor, seu cumprimento torna-se obrigatório, não podendo ninguém alegar seu descumprimento por falta de conhecimento da letra da lei.
A lei somente perderá a sua eficácia quando for revogada por outra lei (princípio da continuidade), ou quando esta tiver um caráter temporário, mas quando isto ocorrer, estará escrito na letra da lei o tempo de sua vigência.
A revogação de uma lei poderá ser chamada de ab-rogação, quando a lei é completamente revogada, ou derrogação, quando a sua revogação for parcial. A revogação também pode ser explicita, quando na própria letra da lei ela já diz o que está sendo revogado da lei anterior, ou tácita, quando esta não especifica o que está sendo revogado da lei anterior, revogando as incompatibilidades entre a lei antiga e a lei nova.
No nosso ordenamento jurídico não há a repristinação das leis, ou seja, uma lei que foi revogada, não entrará novamente em vigor. Temos também o princípio de irretroatividade das leis, mas respeitando o direito que fora adquirido em vigência de lei anterior.
Espaço
Fatos
Fato, é todo acontecimento de origem natural ou humana. Segundo a Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, ao lado da norma e do valor, o fato é elemento constitutivo do próprio direito. A partir de um fato, pode-se iniciar a relação jurídica, sendo este o direito subjetivo.
Os fatos jurídicos são acontecimentos previstos na norma de direito em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas. O fato que é elemento pra origem aos direitos subjetivos é o fato lato sensu, o qual impulsiona a criação da relação jurídica.
Para Maria Helena Diniz, “é o acontecimento, previsto em norma jurídica, em razão do qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas”.
Fatos jurídicos naturais: também denominados de fatos jurídicos em sentido estrito, é o fato causado que a sua natureza produz efeitos no âmbito jurídico, ou seja, são situações sociais juridicamente relevantes, que decorrem sem a intervenção humana.
Fatos naturais ordinários: são fatos previsíveis ou comuns, como o a morte natural, o nascimento.
Fatos naturais extraordinários: são fatos imprevisíveis, tempestades, raios, terremotos, ou seja, caso fortuito ou força maior.
Fatos jurídicos humanos: também são denominados fatos em sentido lato, são situações com origem na vontade humana, e são juridicamente relevantes, criando, modificando, transferindo ou extinguindo direitos. Os fatos jurídicos lícitos são fatos com efeitos queridos pelo agente, e a lei os defere, (se praticados como manda o ordenamento jurídico) produz voluntariamente os efeitos queridos pelo agente.
Ato jurídico em sentido estrito: é o ato lícito, praticado pelo agente pela manifestação de vontade, predeterminado por uma norma jurídica. Exemplos: uso de coisa, tradição, reconhecimento de filho.
Atos-fatos jurídicos: são ações que não acontecem pela vontade do agente, mas que geram consequências tipificadas pela lei, exemplos: a pessoa que acha um tesouro, sem que este queira a metade que a lei lhe confere a propriedade.
Negócios jurídicos: são manifestações de vontade as quais normalmente são bilaterais, gerando um contrato de compromisso entre as partes, mas podem também haver negócios jurídicos unilaterais, é o caso por exemplo, do testamento.
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