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Teoria natalista

Por:   •  29/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.183 Palavras (5 Páginas)  •  423 Visualizações

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Por que a pessoa é sujeito de direitos?

R: Por que somente a pessoa pode contrair direitos e deveres na ordem civil.

-X-

Quando somos considerados pessoas? Já na concepção ou somente após o nascimento?

R: Art. 2° do CC

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

-X-

Pessoa = é o ser humano nascido com vida

Nascituro = é o ser já concebido, mas que ainda está no ventre materno.

Natimorto = é o ser expelido sem vida do ventre materno

Personalidade = é a aptidão que a pessoa tem para contrair direitos e deveres na ordem civil (Art. 1° do CC).

-X-

O ART. 2 do CC diz que:

Somente adquirimos personalidade jurídica após o nascimento com vida.

Diz, também, que:

A lei assegura ao Nascituro = direito desde a concepção.

-X-

Se somente somos pessoas e adquirimos personalidade jurídica após nascermos com vida, o nascituro não possui personalidade?

-X-

Teoria Natalista

Teoria Natalista – Entende que a personalidade civil da pessoa somente inicia após o seu nascimento com vida, conforma determina o início do Art. 2° do CC quando diz: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida (...)”.

A Teoria Natalista reconhece que a lei assegura direitos ao Nascituro, pois o próprio art. 2° do CC é claro ao afirmar que: “a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”.

No entanto, a Teoria Natalista reconhece que esses direitos assegurados ao Nascituro seriam apenas alguns direitos da personalidade, tais com: vida, integridade física, saúde etc.

Exemplo segundo a Teoria Natalista:

Maria está grávida de um menino que se chamará João. Maria carrega no ventre um nascituro.

Enquanto João não nascer (nascituro), ele terá direito a certos direitos da personalidade, tais como: a saúde (pré-natal), a vida, a integridade física etc.

Se João nascer com vida, ele terá direitos patrimoniais e extrapatrimoniais, tais como: receber um nome, receber doação, receber herança danos morais, receber seguro etc.

Se João não nascer com vida (natimorto) não terá adquirido personalidade, então João não poderá receber um nome; não poderá receber doação ou receber herança; não terá direito a danos morais; não terá direito a receber seguro etc.

Teoria Natalista – Teoria da personalidade Condicional

Existem desdobramento da Teoria Natalista, que se chama Teoria da personalidade condicional, que defende que a personalidade jurídica do nascituro depende do seu nascimento com vida.

A aquisição da personalidade fica condicionado ao nascimento com vida do nascituro, quando aí sim ele poderá adquirir aqueles direitos que lhe foram reservados desde a concepção, mas estavam suspensos aguardando o seu nascimento com vida.

Teoria Concepcionista

A Teoria da Concepção - defende que o Nascituro já adquire a personalidade civil desde a concepção.

O nascituro já teria adquirido direitos desde o momento da concepção, somente alguns efeitos desses direitos é que estariam aguardando ele nascer com vida, em especial os direitos patrimoniais matérias tais como propriedade e herança.

A Teoria da Concepção vem ganhando força na doutrina e também em várias decisões judiciais que reconheceram, por exemplo, o direito de o nascituro receber o seguro obrigatório DPVAT da mãe que faleceu em acidente de trânsito enquanto estava em seu ventre (TJ/SC. Apelação Civil 2015.001624-3); ou da mãe receber o seguro DPVAT do nascituro que perdeu em decorrência de acidente de trânsito (TJ/SC Processo: 0300380-80.2016.8.24.0054) ou ainda de o nascituro receber danos morais pela morte de seu pai por não tê-lo conhecido em vida (STJ Recurso Especial N° 931.556 – RS 2007/0048300-6).

O Enunciado I, da I jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal: A proteção que o código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

Estado do Brasil estão permitindo constar o nome do natimorto na certidão de crianças, mediante provimentos da Corregedoria Geral de Justiça dos Estados.

Exemplo segundo a Teoria Concepcionista:

Maria está grávida de um menino que se chamará João. Maria carrega no ventre um nascituro.

João, desde a concepção, tem personalidade e já pode ser titular de direitos na ordem civil.

Enquanto João não nascer (nascituro), João terá direito a alimentos; pré-natal; saúde a vida; à integridade física; danos morais se for o caso; ser beneficiário de seguro se for o caso etc.

Se João sair do ventre materno sem vida (natimorto), considerados que ele já tinha personalidade desde a concepção, João terá vários direitos assegurados, tais como: direito de receber um nome, direito a sepultura, direito a imagem etc. João não terá direito aos direitos patrimoniais, tais como: propriedade e herança.

Início da Personalidade Civil

Analisando-se vários doutrinadores e várias decisões jurisprudência podemos verificar que nem a Teoria Natalista e nem a Teoria da Concepção são unânimes, algumas decisões defendem a Teoria Natalista e outras defendem a Teoria Concepcionistas, e outros  ainda defendem a Teoria da Personalidade Condicional, no entanto nos últimos tempos cresceram as decisões que têm adotado a Teoria Concepcionista.

Art. 2° do CC

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

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