Teoria tridimensional do direito
Por: danielabazeth • 4/5/2018 • Trabalho acadêmico • 824 Palavras (4 Páginas) • 206 Visualizações
TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
MIGUEL REALE
Em contrapartida, de certa forma, à Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, uma concepção nova, que foi trazida pelo renomado jusfilósofo, Miguel Reale. A Teoria Tridimensional do Direito. Miguel Reale transcende os limites juspositivistas, concebendo três concepções unilaterais do Direito, eminentemente normativista, e, analisando a questão a questão do culturalismo, fazendo uma análise que leva em conta não só o Direito como ciência, do ponto de vista da exclusão sociológica da exclusão da ciência, mas do ponto de vista da exclusão da ciência axiológica, ao contrário, ele tenta abordar tudo em análise tríplice, daí o por que a soma do DIRETO + REALIDADE SOCIAL + VALORES, construindo a famosa pirâmide, em questão do valor, desprezado por Hans Kelsen, que primava pelo positivismo jurídico, por uma análise estritamente matematizada e lógica da norma. Reale priorizada o porquê do Direito, então, concebe, para a formação da sua teoria, a existência do mundo dever ser.
Não dá para dissociar o Direito do fato social; o Direito se organiza do fato social, onde há uma relação intersubjetiva, haverá a necessidade do Direito, e o modelo do ser – realidade social. A Teoria Tridimensional do Direito busca um equilíbrio, uma interação real de fato, valor e norma, numa dinâmica processual de mútua implicação, ou seja, um implica a existência do outro.
Os valores se desenvolvem de relações históricas concretas, mas não se esgotam numa identidade de origem e fins com a própria realidade social, pois são inexauríveis. Podemos vislumbrar que os valores vão se alterando conforme a evolução social.
Os fatos compõem o Direito como realidade compreendida, devendo ser também valorados, todo fato social deve ser analisado do ponto de vista axiológico, da moralidade, ou seja, para cada fato, se atribui um valor, o qual se traduz uma norma, claro que nem tudo que é moral interessa o Direito, nesse sentido, precisa-se que tinha uma percepção mais cuidadosa e buscar extrair no fato social um determinado valor, extraindo assim, o valor que está sendo preservado do fato e efetivamente sofrerá a sanção, a própria norma implica a coercetividade ao comportamento desviante.
Reale encontra um termo médio, um equilíbrio entre o positivismo e jusnaturalismo construindo três elementos fundamentais para a análise do Direito.
As normas jurídicas não resultam da mera vontade do legislador, há um processo de formação a partir da junção de um complexo de valores com um conjunto fático, o legislador precisa traduzir os anseios sociais, as demandas sociais no sentido da criação da norma. A norma foi criada para punir ou corrigir uma conduta desviante.
Para Reale, o fenômeno jurídico se apresenta como um fenômeno cultural, e a integração de fato, valor e norma é a expressão maior desse culturalismo estrito ao normativismo, mas não reduz o direito a uma Sociologia, a uma Filosofia moral, representando de certa forma, concepções culturais.
Resumindo, toda norma é concebida em detrimento à valoração do fato. Reale, filiado à corrente culturalista que dava grande ênfase ao Direito como fator cultural, na, verdade, sismatizou a Teoria Tridimensional do Direito. Trata o fenômeno cultural, alicerçado na própria postura humana. Reale define o Direito através de uma teoria englobando três aspectos que ele afirma serem inseparáveis e distintos entre si.
FATO - todo acontecimento natural ou humano, passa a ser jurídico quando, estes fatos, sejam oriundos dos efeitos da natureza ou decorrentes da ação humana.
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