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Teorias a favor de “A” e “B”.

Por:   •  28/3/2016  •  Relatório de pesquisa  •  2.152 Palavras (9 Páginas)  •  291 Visualizações

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Teorias a favor de “A” e “B”.

Exposto todos os dados do caso e com estudo aprofundado da doutrina, conseguimos constatar que o agente “A”, por não ser o agente que realizou a conduta do tipo legal, não pode ser incriminado como autor do caso tratado. É considerado então um partícipe, pois não foi o mandatário do crime, não tendo mínima participação no resultado final da ação, que fôra de matar alguém, e ele nem se encontrará na cena do crime. Se não, vemos o entendimento do doutrinador Fernando Capez:

“A conduta principal é aquela definida no tipo, com o qual o compor tamento do agente no caso concreto deve se ajustar, e o que está definido no tipo é o verbo, logo, este é, por vontade da lei, o núcleo da ação principal.”

Continuando, podemos colocar que partícipe, é aquele que tem sua parcela na ação, mas não participa do resultado final; a sua participação não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo assim, ele contribui para o crime, mas não sendo o agente executor.

Quanto a natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria que melhor se enquadra neste caso é a pluralística, pois cada um deve responder por por seus atos, no caso, o agente “A”, por não ser o autor do ato criminoso, responde só por sua participação. Observamos o entendimento jurisprudencial  sobre a figura do partícipe:

PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE ACORDO COM AS PROVA DOS AUTOS. CONCLUSÃO DOS JURADOS ASSENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE NÃO EXTRAPOLAM AO NORMAL. ADEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A HIPÓTESE DO ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SE REFERE À ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PORTANTO, NULIDADES ANTERIORES A ESTA DECISÃO DEVEM SER ARGUIDAS ATÉ A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 2. A DECISÃO ENTENDIDA COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS É AQUELA EM QUE O CONSELHO DE SENTENÇA DESPREZA COMPLETAMENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO ANGARIADO, JULGANDO DE FORMA FRANCAMENTE DISSOCIADA DA REALIDADE PROBATÓRIA APRESENTADA. 3. SE OS JURADOS RECONHECERAM QUE O APELANTE FOI PARTÍCIPE DO HOMICÍDIO, NA MODALIDADE INSTIGAÇÃO, COM SUPEDÂNEO EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO CRIME, NÃO SE PODE FALAR EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 4. NÃO EXTRAPOLA À NORMALIDADE O FATO DO CRIME DE HOMICÍDIO TER SIDO COMETIDO POR VOLTA DE 1H DA MANHÃ, EM VIA PÚBLICA, NÃO SERVINDO TAL FUNDAMENTAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA NA PRIMEIRA FASE. 5. O FATO DE A VÍTIMA DEIXAR UM FILHO ÓRFÃO É CONSEQUÊNCIA NATURAL DO CRIME DE HOMICÍDIO. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-DF   , Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 08/05/2014, 3ª Turma Criminal)

Neste caso, o partícipe só responde pois existe nessa relação uma acessoriedade limitada, por que o fato praticado pelo autor, é típico e ilícito; a sua participação foi através de induzimento, ou seja, induziu o autor a praticar a ação, implantando assim, essa ideia na mentalidade do agente e, com isso, pegando todos as elementares, conseguimos caracterizar o fato antijurídico dessa ação.

Já analizando a figura do agente “B”, chegamos a idéia de que ele não pode ser considerado o culpado pela realização do crime, pois vimos que a teoria do objetivo-formal, só é autor, quem pratica o ato final, sendo assim, mesmo que ele tenha alvejado contra a vítima, não foi por conta dos disparos, que ele veio a óbito. Existiu sim uma tentativa de homicídio, mas a morte não foi causada pelo agente “B”.

Já de acordo com a teoria pluralista, cada um vai responder por sua participação no crime, com isso, o agente “B”, tem que ser julgado de acordo com a sua participação, sendo esta, a tentativa do homicídio.

Neste caso, temos um agravante mais profundo, porque a Autoria mediata, nos expõe que, é autor aquele que usa de pessoas incapazes para a realização do crime, e sabemos que o agente “B”, sendo incapaz, foi induzido, mediante pagamento de recompensa, a ir executar a vítima, não podendo assim, ser considerado o autor do crime, já que não dispõe de discernimento pleno para raciocinar o quão grave será a sua atitude.

Se não, vejamos o entendimento jurisprudêncial a cerca de crime cometido por incapaz:

HABEAS-CORPUS. O PACIENTE, ABSOLVIDO PELO CRIME QUE PRATICOU (TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO), POR SER INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARATER CRIMINOSO DO ATO (ART-22 DO CÓDIGO PENAL), RECEBEU MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAMENTO EM MANICOMIO JUDICIARIO POR 2 ANOS NO MINIMO. DESDE, ENTAO, SE O EXAME PSIQUIATRICO, REALIZADO POR 10 VEZES, NAO ENCONTROU O PACIENTE CAPAZ DE RETORNAR AO CONVIVIO, SUA SEGREGACAO NAO CONSTITUI COACAO ILEGAL, MAS UMA IMPOSICAO LEGAL E SOCIAL. DENEGARAM A ORDEM. (Habeas Corpus Nº 683036669, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo David Torres Barcellos, Julgado em 13/10/1983)

(Relator: Paulo David Torres Barcellos, Data de Julgamento: 13/10/1983, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)

Isto exposto, conseguimos concluir que, o agente “B”, mesmo, com esta tentativa de homicídio, não deve ser considerado o autor responsável pela morte da vítima, uma vez sabido que ele não gozava de pleno discernimento mental, sendo assim, induzido pelo agente “A”, porque plantou a ideia do crime nele, e foi chantageado, visto que, receberia recompensa para tal ação; e também, que a sua atitude, não foi a decisiva para que a vítima morresse.

Vimos também, que na elementar do artigo 21, diz, “matar alguém”, e vimos que não foi esse o ato praticado pelo agente “B”, e sim uma tentativa. Com isso, ele deve responder por tentativa de homicídio simples.

Nosso grande doutrinador, Professor Fernando Capez, assim define a situação do autor mediato:

“Autor mediato é aquele que se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica. Ela é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando- se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato.”

Teorias contra “A” e “B”.

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