Teorias do Roubo e suas aplicações no ordenamento jurídico brasileiro
Por: Camila Gonçalves • 16/8/2018 • Resenha • 961 Palavras (4 Páginas) • 229 Visualizações
Teorias do Roubo e suas aplicações no ordenamento jurídico brasileiro:
A doutrina brasileira adota quatro teorias para tentar definir o momento consumativo do crime de roubo. Para que se possa entendê-las, faz se necessário conhecer a definição jurídica de roubo e o que a doutrina diz sobre o que é consumação.
De acordo com o código penal brasileiro, o roubo consiste na ação de "subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". Nas palavras de Cezar Roberto BITENCOURT: "O roubo nada mais é que o furto "qualificado" pela violência à pessoa”.
Consumação, por sua vez, de acordo com Dotti, é o momento em que o sujeito ativo realiza em todos os seus termos a figura delituosa, em que o bem jurídico penalmente protegido sofreu a efetiva lesão ou a ameaça que se exprime no núcleo do tipo. Assim, tem-se por consumado o delito quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal" (CP, art. 14, I).
Sendo assim, ideologicamente, pode-se dizer que há quatro teorias, principais, que estudam o momento consumativo do delito roubo. São elas: “Contrectatio”, “Ablatio”, “Ilatio” e “Amotio”, vejamos cada uma delas a seguir.
A primeira teoria do roubo, adotada pelos romanos e nomeada de “contrectatio”, afirma que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente toca e toma para si a coisa alheia, ou seja, quando o agente subtrai para si o bem, sendo, ainda, dispensável o deslocamento e/ou a posse mansa e pacífica da coisa. É dizer, pois, em uma só frase, que o roubo se consuma, após a grave ameaça ou violência à pessoa, com o simples contato do agente com o bem subtraído. Contudo, tal entendimento não pode prevalecer mais nos dias de hoje, haja vista que o delito em apreço é de cunho material e não formal, requisitando, portanto, a modificação no mundo exterior. Assim, para esta teoria não se admite a forma tentada.
A segunda teoria, “Ablatio”, é adotada principalmente pela doutrina clássica, onde agrega à ideia da amotio (remoção), de inversão da res furtiva (a coisa furtada), e em conseguindo a posse tranquila, segura e pacífica do bem de modo que se possa ser transportado para longe do seu proprietário e ter o poder de disponibilidade do bem subtraído. Vale salientar, que se o agente realiza a violência ou grave ameaça seguida da subtração do bem e logo após venha a ser perseguido por policiais ou terceiro ou mesmo na esfera de vigilância da própria vítima e acabara detido em flagrante, estaria o agente na tentativa da pratica de roubo, ainda não teria alcançado a consumação do delito, pois, sua posse ainda é turbadora, e não possui uma tranquilidade nem mesmo momentânea.
A terceira teoria, “Ilatio”, nos ensina que a consumação só ocorrerá quando res furtiva subtraída mediante violência ou grave ameaça, for transportada para outro local escolhido pelo agente, sendo o meliante preso ou o bem do produto do roubo, recuperado antes da chegado ao local de destino já premeditado por este, estaria ainda em sua forma tentada, só se consumando quando o material chega ao local escolhido.
Por fim, a última teoria, “Amotio”, “Apprehensio” ou Inversão da Posse, aquela adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro pelos tribunais superiores, STJ e STF, no qual o delito de roubo consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, mediante grave ameaça ou violência, ainda que não obtenha a posse tranquila do bem, sendo desnecessário que saia da esfera de vigilância da vítima. Sendo assim Fernando Capez, jurista brasileiro, assevera: “o roubo se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido. Subtrair é retirar contra a vontade do titular. Levando-se em conta esse raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter posse tranquila ou não da res furtiva. (...) ainda que venha a perseguir continuadamente o agente e consiga recuperar a res, já houve a anterior espoliação da posse ou propriedade da vítima.”
...