Terceirização e reclamação trabalhista
Por: edivaniomessias • 16/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.716 Palavras (7 Páginas) • 232 Visualizações
Terceirização
Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia terceirização significa a transferência de certas atividades periféricas do tomador de serviços, passando a ser exercidas por empresas distintas e especializadas. Ou seja, o trabalhador presta serviços ao ente tomador, mas possui relação jurídica com a empresa prestadora de serviços.
Atualmente, utiliza-se a terceirização como forma de diminuição de custos, visando prestações de serviços com maior eficiência, produtividade e competividade, objetivos os quais, estão cada vez mais buscados na globalização.
A terceirização adveio ao mercado com o objetivo de melhorar as especialização, como consequência a produtividade, em busca de fornecimento de produtos e serviços com um custo mais baixo. Porém, infelizmente, nem sempre assim é utilizada!
No caso trabalhado no Núcleo de Prática Jurídica, não se tratava de uma terceirização lícita. Analisando a realidade dos fatos, nota-se que o empregado tinha vínculo com o tomador, uma vez que, apresentavam-se constantemente indícios de que, a subordinação e a personalidade entre eles, este é o verdadeiro empregador, e não a empresa que somente intermediou a mão de obra, na intelectiva de burlar a justiça e fugir de sua obrigação com o seu respectivo empregado. Como podemos notar no artigo 9° do Código das Leis Trabalhistas:
“Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
Assim, utilizando-se do principio da primazia da realidade, a veracidade dos fatos, encontra-se acima das formalidades. Ressalta-se ainda que, em matéria de trabalho, importa o que ocorre na prática.
Conforme jurisprudência abaixo citada:
“PROCESSO Nº TST-AIRR-6935-58.2010.5.01.0000 Firmado por assinatura digital em 07/04/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O (Ac. 3ª Turma) GMALB/aao/abn/AB/cf PE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NULIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).” Inteligência da Súmula 331, I, do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, tem-se por correta a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, insertas nos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT. A teor da OJ 380 da SBDI-1 do TST, “ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4º, da CLT”. 4. PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas em esfera extraordinária. Inteligência da Súmula 126/TST. 5. RESTRIÇÕES AO USO DE TOALETE. DANO MORAL. Calcado na situação instrutória dos autos e em arestos inespecíficos (Súmulas 126) e Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10001A59D946B75ED0.”
Também vale mencionar:
Ementa: RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. 1. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666 /93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666 , de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666 /93, 186 e 944 do Código Civil). Recurso de revista não conhecido.
O verdadeiro empregador tentou transferir para a empresa, a qual “terceirizava”, todas as responsabilidades de direito do trabalhista do empregado em questão, como por exemplo, férias proporcionais, aviso prévio, a remuneração referente ao trabalho noturno, entre outras.
É cediço ressaltar que, a empresa a qual o empregador gostaria de responsabilizar, é de pequeno porte, e não continha recursos financeiros suficientes para arcar com os devidos direitos inerentes do trabalhador, com isso, o mostra-se a má-fé do mesmo, querendo livrar-se dos custos de seu real empregado.
Noutra faceta, as condições de trabalho do empregado eram equivalentes a de um escravo, haja vista que as condições de trabalho eram de insalubridade e com jornadas exorbitantes.
Nota-se que foi utilizada a terceirização como forma de fugir das responsabilidades trabalhistas.
Levando-se em conta que nos dias de hoje, com a globalização e tecnologia em alta, ao invés do empregador se preocupar em avançar em questão de desempenho, preferiu utilizar um único empregado, com serviço semelhante à de uma maquina humana, a qual, não tinha salário justo, nem descanso recomendado, e por fim, foi dispensado como se não tivesse algum valor.
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