Terras devolutas
Por: mcratm • 23/5/2015 • Resenha • 1.782 Palavras (8 Páginas) • 529 Visualizações
DIREITO AGRÁRIO – PIASSI
MÔNICA CARDOSO REIS MARTINS – 9º A
TERRAS DEVOLUTAS
Conceito
Tarefa não muito fácil tem sido traçar o conceito de terras devolutas. Em face disso, além dos doutrinadores, alguns diplomas legais passaram a conceituá-las, embora saibamos não ser tarefa legiferante a conceituação de institutos jurídicos. Em um primeiro momento, abordaremos os conceitos legais e, em seguida, traremos a lume o entendimento da doutrina pátria.
Conceitos legais
Basicamente, dois diplomas legais tentaram conceituar ou definir o que se deve entender por terras devolutas: a) a Lei Imperial nº 601, de 18 de setembro de 1850, e b) o Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. a) A Lei Imperial Nº 601/1850 (Lei de Terras) O critério fixado pelo legislador, ao conceituar as terras devolutas, foi o da exclusão. Seriam terras devolutas aquelas áreas excluídas das hipóteses mencionadas nos quatro parágrafos do art. 3º, in verbis: “Art. 3º São terras devolutas: § 1º As que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial ou municipal; § 2º As que não se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em comisso por falta de cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura; § 3º As que não se acharem dadas por sesmarias ou outras concessões do Governo, que, apesar de incursas em comisso, forem revalidadas por essa lei; § 4º As que não se acharem ocupadas por posses que, apesar de não se fundarem em título legal, forem legitimadas por essa lei”. b) O Decreto-lei Nº 9.760/1946 Esse diploma normativo, no que pertine ao conceito de terras devolutas, manteve o critério legal adotado pela Lei de Terras, denominando-as como sendo aquelas que, embora não sendo aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, não foram incorporadas ao patrimônio particular. Assim está redigido o art. 5º, in litteris: “Art. 5º São terras devolutas, na faixa de fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual, territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado: a) por força da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais; b) em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados; c) em virtude de lei ou concessão emanada de governo estrangeiro e ratificada ou reconhecida, expressa ou implicitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites; d) em virtude de sentença judicial com força de coisa julgada; e) por se acharem em posse contínua e incontestada, por justo título e boa-fé, por termo superior a 20 (vinte) anos; Brasília a. 40 n. 158 abr./jun. 2003 313 f) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos, independentemente de justo título e boa-fé; g) por força de sentença declaratória proferida nos termos do art. 148 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937. Parágrafo único - A posse a que a União condiciona a sua liberalidade não pode constituir latifúndio e depende do efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou do seu preposto, integralmente satisfeitas por estes, no caso de posse de terras situadas na faixa da fronteira, as condições especiais impostas na lei”.
Conceitos doutrinários
No pensar de Altair de Souza MAIA: “Terras devolutas, espécie do gênero de terras públicas, são aquelas terras que, tendo sido dadas em sesmarias, foram, posteriormente, em virtude de haverem caído em comisso, devolvidas à Coroa. Pelo menos, foi esse, originariamente, o conceito que as nominava, evoluindo, ao depois, para a definição contemplada no Decreto-lei nº 9.760/46, art. 5º, i. e., são devolutas as terras que não se acharem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, ou que não hajam, legitimamente, sido incorporadas ao domínio privado”. Paulo GARCIA (1958, p. 12), estudioso e profundo conhecedor do assunto, estabelece um critério tricotômico para identificar as terras devolutas. Para ele, tais terras são aquelas que: a) não se encontram utilizadas pela União, Estados, Distrito Federal ou municípios; b) não estiveram em posse de algum particular em 1850, seja por título ou sem título imobiliário e c) não estejam no domínio de um particular, em decorrência de um título legítimo. Tomás PARÁ FILHO, por seu turno, entende que as terras devolutas são bens patrimoniais da União, Estados-membros, Distrito Federal ou municípios (bens do Estado), “afetados por destinação social ‘sui generis’, i. e., bens imóveis que passam, observados os requisitos legais, para o patrimônio privado, em razão de pressupostas vantagens disso advindas para a economia social, com a efetiva colonização do solo, o povoamento dos sertões e a cultura de glebas produtivas, utilizando, ao máximo, as riquezas fundiárias potenciais” (1977-1982, p. 55). Pinto FERREIRA vaticina que “terras devolutas são aquelas terras que, embora antes doadas ou ocupadas, não se encontram cultivadas e aplicadas para nenhum uso público, sendo assim devolvidas ao domínio do Estado” (1994, p. 281). Clóvis Beviláqua, Teixeira de Freitas e Epitácio Pessoa trazem um conceito simplificado. Para eles, as terras devolutas seriam as áreas desocupadas, não possuídas e sem dono. Data venia, não aceitamos o entendimento de que as terras devolutas sejam desocupadas e sem dono. Com efeito, as terras devolutas não são objetos sem dono ou desocupados. São bens públicos em sentido amplo, o que será apreciado mais adiante. Em suma, podemos conceituar terras devolutas como sendo aquelas glebas ou porções de terras não incorporadas ao patrimônio do particular e que não se encontram destinadas a um uso específico pelo poder público.
As terras devolutas consideradas como bens públicos
Os bens públicos, segundo o art. 65 do diploma civil pátrio de 1916, são aqueles integrantes do domínio da União, Estados ou dos Municípios. Todos os demais bens seriam particulares, qualquer que seja o seu titular. Na realidade, o entendimento legislativo supra merece reparos. De fato, esqueceu-se dos bens do Distrito Federal, que também são públicos. Por outro lado, existem hoje as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal indireta. Os bens dessas entidades não são considerados públicos no sentido estrito, pois somente em um sentido amplo assim poderiam ser conceituados. É digno de registro enfatizar que o Código Civil Beviláqua estabelece uma classificação dos bens públicos em três categorias: a) bens de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças; b) os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal; e c) os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades (art. 66, CC). Surge, destarte, a pergunta: as terras devolutas são bens públicos ou privados? Se públicos, seriam de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais? Não temos dúvidas de que as terras devolutas são integrantes do patrimônio público disponível. Estão, portanto, relacionadas na categoria dos bens dominicais ou dominiais.
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