Texto direito civil
Por: JArao • 27/8/2016 • Artigo • 5.183 Palavras (21 Páginas) • 438 Visualizações
Capitulo 3
3. O marco da Constituição federal de 1988 na normatização da administração pública e combate ao nepotismo.
A pesar da existência de diversas leis em nosso país, a Constituição Federal, como a principal base para validá-las em todo território nacional e assim respeitando sua dogmática, isto é, por fazer parte de momentos históricos no Brasil, sendo os seus princípios fundamentais respeitados, assim apresentaremos alguns deles para melhor explicar a participação da constituição na tema aqui abordado.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
3.1 Os princípios que garante as normas de vedação do nepotismo
3.1.1 Os princípios da Legalidade
No Brasil todas as Constituições, exceto a carta de 1937, adotaram o princípio da Legalidade. A atual Constituição repete o texto das de 1891, 1934, 1946, 1967, e em uma análise aprofundada pode-se notar que entre a carta política de 1824 à de 1988, só há uma diferença; que a primeira afirmava “nenhum cidadão podia ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei”, quando as demais se referem a “ninguém” em seus textos. Então por conta desta mudança na forma de expressão pelo legislador, foi estendida aos estrangeiros a Legalidade. O princípio da Legalidade na carta atual vem elencado logo no art. 5°, II.
O princípio da legalidade encontra-se expressamente disposto em nossa Constituição Federal no art.5º inciso II que fala:
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes".
"II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
O art. 5º, II, CF, temos o Princípio da Legalidade disposto sob a ótica individual, determinando que o Poder Público, para determinar o que se poderá e o que não se poderá fazer, deve elaborar leis, o que nos garante uma maior segurança jurídica, mas já temos, no Art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da Legalidade sob a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.
Na administração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo que a lei não proíba. Essa princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica. (Livro PLT.)
O principio do artigo quinto em inciso dois da Constituição, estabelece sob a ótica do direitos individuais. Este mesmo principio na administração pública nasceu com Estado de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico-administrativo, neste entendimento, a administração de forma direta ou indireta a vontade pública é defina por lei e dela deverá decorrer.
Este princípio, que nasceu com o Estado de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico-administrativo, significa que a vontade da Administração Pública é a definida pela lei e dela deve decorrer, ou seja, na relação administrativa, temos uma relação de submissão do Estado em relação à lei, constituindo-se, portanto em uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais, posto que a lei os define e estabelece os limites de atuação do Estado que objetivem restringir o exercício dos referidos direitos em prol da sociedade. (o paragrafo anterior é retirado deste paragrafo. Site: ) mas não coloca como referencia.
3.1.2 Principio da impessoalidade
A administração pública deve ter como finalidade essencial a satisfação do interesse público, assim buscando melhorias para sociedade como um todo. O "interesse público", não deve se compreender alguma concepção ideológica pessoal do agente, mas sim aquilo que é definido por lei. Portanto, o Princípio da Impessoalidade decorre diretamente do princípio da legalidade.
(este recua) " O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direto indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal". ( Hely Lopes Meirelles: Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 82.).
Este principio é de grande importância, devido ao tema levantado neste trablho, de forma clara. O principio da impessoalidade mostra que o agente ou administrador público deve fazer o seu trabalho com aquilo que está a presentado por lei e não do seu pleno interesse, a pessar da sua responsabilidade administrativa, o individo deverá respeitar o principio da coletividade que versa o interesse público, isto é social. Sendo que o nepotismo mostra sempre o interesse próprio e atravez deste princícpio demonstra o vicío do ato ilicito que é nepotismo.
3.1.3 Princípio da moralidade
Este também incluido na Carta Magma em seu art. 37, o principio da moralidade é o mas comum entre eles na vida coidtidiana pois a moral segundo Bobbio, pode haver “ações morais que são impolíticas (ou apolíticas) e ações políticas que são imorais (ou amorais)”(ibidem p. 174 RIBEIRO, Paulo Silvino. "Ideia de Política em Norberto Bobbio"; Brasil Escola. Disponível em
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