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Tgp processo

Por:   •  25/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.235 Palavras (9 Páginas)  •  305 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE PASSO FUNDO

TEORIA GERAL DO PROCESSO

ATIVIDADE DO SEGUNDO BIMESTRE

ALUNA: EDUARDA VITÓRIA ANDRIOLLI DA SILVA

RA: 9018435715

PASSO FUNDO, MAIO DE 2015.

ATIVIDADE DESENVOLVIDA DE:

1 COISA JULGADA

1.1 HISTÓRICA DA COISA JULGADA

1.2 COISA JULGADA FORMAL E COISA JULGADA MATERIAL

1.3 LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

1.4 LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA

2 EXECUÇÃO

        2.1 EXECUÇÃO E PROCESSO

        2.2 EMBARGOS DO DEVEDOR, NATUREZA JURÍDICA, TIPOLOGIA     DOS EMBARGOS

        2.3 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

        2.4 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1 COISA JULGADA

        

1.1 HISTÓRICA DA COISA JULGADA

No direito romano, a coisa julgada era a expressão da exigência de certeza e segurança no gozo dos bens da vida; ou seja, pretensão deduzida em juízo depois de julgada. Entre os mesmos, apenas a sententia passava em julgado; não as inerlocutiones.

Os romanos assentavam a coisa julgada num pressuposto de ordem prática.

No direito merieval, a coisa jukgada era como uma presunção de verdade daquilo que o juíz, como tal, declarava, vulgarizando-se a máxima: “Sententia facit de albo nigrum, de quadrato rotundum”

A doutrina tradicional via na coisa julgada um dos efeitos da sentença, até que Liebman revolucionou esse conceito, sustentando que os efeitos da sentença eram aqueles tradicionalmente reconhecidos pela moderna doutrina, e que a coisa julgada era somente uma qualidade especial.

1.2 COISA JULGADA FORMAL E COISA JULGADA MATERIAL

        Os romanos não conheceram a distinção entre coisa julgada formal e coisa julgada material, mas apenas coisa julgada. Atualmente a quem aconselha o proscrição do conceito de coisa julgada formal, devendo manter somente o conceito de coisa julgada, para traduzir o fenômeno a que se denomina coisa julgada material.

        Na Idade Média, sob a égide do processo comum, criou-se a distinção entre sentenças definitivas, as que decidem a questão principal, e sentenças interlocutórias, as que decidem as questões incidentes, surgindo daí a necessidade de distinguir entre coisa julgada formal e coisa julgada material.

        Ao fenômeno que imprime imutabilidade á sentença, como ato processual, em decorrência da preclusão do prazo para recurso, chama-se coisa julgada formal, impedindo as partes de discutir e o juízo de decidir de novo as questões já decididas.

        Restando a sentença imutável como ato processual, por força da coisa julgada formal, resta em consequência imutávell o conteúdo do ato, cujo comando nele inserido se torna definitivo, projetando-se além do processo em que foi praticado, não podendo ser desconhecido.

1.3 LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

A sentença compõe-se de três partes: relatório, fundamentos, e dispositivo.

Quanto a doutrina traça os limites objetivos da coisa julgada, busca determinar que parte da sentença transita em julgado.

Em sede doutrinária, são diversas as opiniões a respeito de determinar se os fundamentos transitam ou não em julgado: para uns, a coisa julgada absolutamente não atinge a motivação, para outros, atinge a motivação, quando o dispositivo for confuso e o seu esclarecimento dela depender, para outros, abrange os motivos, quando insertos na decisão, outros entendem que os motivos são sempre abrangidos pela coisa julgada, por neles estar a alma da sentença.

Conforme a doutrina de Savigny, os motivos da sentença integram a coisa julgada, mas não todos eles, apenas os elementos objetivos, como tais entendidos os constitutivod da relação jurídica.

O Código de Processo Civil, seguindo a doutrina majoritária, prevê expressamente que não fazem coisa julgada. A coisa julgada tem a função de salvaguardar o resultado prático alcançado com a decisão da lide.

A decisão da causa reside no dispositivo da sentança e representa o concreto provimento pronunciado pelo juíz. Muitas vezes, o dispositivo é redigido em termos bastante abstratos, e somente os fundamentos permitem traduzi-lo em termos claros e concretos.

O objeto do julgado é a concreta decisão sobre a demanda proposta em juízo. Por isso deve ser acolhida com muita cautela a afirmativa segundo a qual a coisa julgada se estende ás questões debatidas e decididas na sentença. É uma afirmação muito ampla, de um lado, e muito esteita de outro.

Muito ampla porquenão são cobertas pelo julgado numerosas questões de fato e de direito que o juíz tem de examinar para decidir a causa, as quais representam o caminho lógico por ele percorrido para chegar á conclusão; mas perde toda importância depois que ele pronuncia a decisão. Muito estreita, porque o vínculo do julgado exclui que se possam fazer valer questões que poderiam colocar de novo em discução a deliberação contida na sentença, também se não foram propostas no processo e não foram objeto de exame do juíz.

 

1.4 LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA

Quando se busca delimitar os limites subjetivos da coisa julgada, cuida-se de estabelecer em relação a que pessoa a sentença passa em julgado. A sentença passa em julgado em relação ás partes na causa; não em relação a terceiros, estranhos á demanda, que não são nem beneficiários e nem prejudicados por ela.

A sentença pode ser indiretamente relevante para terceiros. Esses terceiros podem ostentar direitos sobre bens que foram objeto do processo, ou serem titulares, juntamente com uma das partes, da relação sobre a qual se pronunciou o juiz, ou de uma relação dependente daquelas; e assim por diante.

Isso explica as tentativas de sujeitar algumas categorias de terceiros á coisa julgada alheia, com o fim de simplificar e racionalizar as relações jurídicas ligadas por uma relação também jurídica de dependência, subordinação ou coordenação.

Sobre a extensão da coisa julgada a terceiros, formularam-se várias teorias:

  • Teoria da identidade objetiva da relação jurídica estende ao terceiro a coisa julgada alheia desde que sejam objetivamente idênticas as duas relações jurídicas.
  • Teoria da representação se baseia na relação intercorrente entre o terceiro e a parte que moveu. Para essa teoria, a coisa jukgada vale em relação a outras pessoas, que não as partes na causa, assim para os sucessores das partes, a título universal, tanto para favorecer quanto para prejudicar, desde que a sucessão seja posterior a sentença. O terceiro, por sua qualidade de sucessor, pode ser considerado representado pela parte. Esta foi seguida pelos antigos processualistas, como Teixeira de Freitas, João Monteiro e Paula Batista.
  • Teoria da identidade da posição jurídica explica a sejeição do terceiro á coisa julgada alheia. Para esta a decisão vincula a pessoa que posteriormente pleitear em juízo uma relação idêntica áquela, quanto á coisa pedida e quanto á causa de pedir, desde que, em face da relação jurídica pleiteada e quanto á causa de pedir, desde que, em face da relação jurídica pleiteada, o novo autor esteja na mesma posição jurídica que ocupou no primeiro processo.
  • Teoria da subordinação da posição jurídica sustenta que o que justifica, do ponto de vista do direito, a extenção da coisa julgada ao terceiro é a condição de subordinação em que este se encontra em face de um dos litigantes, considerada, para determinar essa condição,a situação jurídica de um em relaçao á de outro. Para que decorra a sujeição de terceiro á sentença proferida entre as partes, é preciso que esse terceiro esteja numa “posição jurídica de subordinação” em face de uma das partes da causa.
  • Teoria dos efeitos reflexos da coisa julgada sustenta que a coisa julgada se impõe aos terceiros como um dos efeitos reflexos da sentença, diverso dos efeios diretos que ela produz frente ás partes na causa. A coisa julgada impõe-se como fato jurídico a todos, partes e terceiros, mas, perante os terceiros, os efeitos que ela produz são reflexos, distintos dos que produz para as partes, que são diretos.

Para Chiovenda, como todo ato jurídico existe e vale em relação a todos, como ato jurídico entre as partes que o concluíram, a sentença existe e vale em relaçao a todos, como sentença entre as partes. A sentença é obrigatória para os litigantes e vale, como sentença, em relação a terceiros; mas os terceiros não podem ser por ela prejudicados em seus direitos. O mesmo acontece com a coisa julgada.

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