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TGP TEORIA GERALDO PROCESSO CIVIL

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Por:   •  24/9/2014  •  794 Palavras (4 Páginas)  •  419 Visualizações

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. Introdução

Nos primórdios da civilização, os primeiros grupamentos humanos habitavam as cavernas, não dominavam a escrita e se orientavam pelos costumes. O costume representava a regra não escrita, a norma fictícia que imperava entre os membros dessas comunidades primitivas. Ainda hoje, principalmente em alguns municípios do nordeste brasileiro, o costume possui muito mais significado que a própria lei; exerce maior influência nas relações comunitárias que o direito legislado.

Basta apresentar, como exemplo, o fato de que, em algumas cidades do interior maranhense, a carne bovina funciona como moeda nas transações comerciais, de tal maneira que todo o negócio é celebrado por conta e risco das partes contraentes, que sequer exigem umas das outras qualquer forma escrita como garantia. Dentro desse espectro, propriedades, automóveis, fazendas, etc são negociadas e avaliadas com base em tantas arrobas de carne, quando não fixado o montante da avença em número definido de cabeças de gado.

Essa prática tão significativa para esses munícipes faz parte do senso comum, compondo um universo que orienta a totalidade dos negócios de gado desde tempos imemoriais, cuja intervenção legislativa ou judiciária não convém aos negociantes.

O sistema consuetudinário praticado nas civilizações antigas carecia de certa imparcialidade, pela ausência de mecanismos legais de controle da atividade censória que ficava, geralmente, nas mãos do chefe tribal, dos anciãos ou de parentes da parte lesada. Esse tipo de solução de conflito, não raras vezes, podia levar à exacerbada utilização da força no seu cumprimento ou à sua inexecução, por falta de governo centralizado para impor o respeito às decisões constituídas, o que somente o direito escrito pode regulamentar de forma clara, genérica e abrangente.

O direito costumeiro se constitui dos usos e costumes. Uso é aquilo que se torna reiterado e habitual durante longo tempo. Dito de outro modo, o uso é a prática reiterada, freqüente e inveterada de certos atos e fatos que se tornaram aceitos pelo consenso geral. Costume é norma jurídica, resultante da prática usual e repetida de atos ou fatos, ou seja, daquilo que todos aprovaram como acertado, independentemente da existência de qualquer convenção ou ajuste prévio ou de lei que permitisse fazer.

O costume, embora não encarne a forma escrita, pode ser invocado pelo juiz no julgamento da lide (art. 126, CPC). Se o juiz desconhece a regra consuetudinária, deve determinar que a parte alegante faça a sua prova (CPC, art. 337), a qual será permitida por qualquer meio previsto em direito.

Segundo Moacyr Amaral Santos [1], para o costume ser admitido como norma jurídica, é indispensável que sejam preenchidos os seguintes requisitos: 1) o uso longo, constante e uniforme de uma dada relação de fato; 2) não ser contrário à lei; 3) exteriorizar a convicção de que obedece a uma norma jurídica. De minha parte acrescento mais um requisito, qual seja a força probante do costume através dos meios admissíveis em juízo.

Visto, em rápidas considerações, a importância dos usos e costumes para as relações jurídicas e como fonte de direito apta a produzir efeitos em juízo, passemos à análise do princípio como pressuposto fundamental do direito.

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2.

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