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TGP- Processo e procedimento

Por:   •  14/5/2015  •  Artigo  •  2.176 Palavras (9 Páginas)  •  538 Visualizações

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Processo

        Etimologicamente, processo significa “marca avante”, “caminhada (do latim – procedere = seguir adiante).

        A concepção de processo já foi confundida, durante muito tempo, com a simples sucessão de atos processuais (procedimento).

Oscar Von Bülow, com a obra “Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias”, percebeu que há a partir da prática dos atos processuais, diferença na caminhada da produção dos atos processuais e da atuação das partes na busca do sustento de suas pretensões e, por fim, há percepção diferenciada no movimento dos atos do processo, a partir também da atuação do juiz, havendo relações entre os sujeitos ou atores do processo, em especial, entre os atos principais.

Processo portanto “... pode ser encarado pelo aspecto dos atos que lhe dão corpo e das relações entre eles e igualmente pelo aspecto das relações entre os seus sujeitos.”

Procedimento: . É tido como o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve e termina o processo.

. A noção de procedimento é puramente formal, não passando da coordenação de atos que se sucedem.

. Como aspecto formal do processo, é o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo.

Desse contexto – processo é concepção que transcende ao direito processual, sendo instrumento para o legítimo exercício do poder.

Autos de um processo é a materialização ou materialidade dos documentos em que se corporificam os atos do procedimento.

Natureza jurídica da concepção de processo através da evolução histórica do direito:

. Processo concebido como CONTRATO.

. Processo concebido como QUASE-CONTRATO.

. Processo concebido como RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.

. Processo concebido como SITUAÇÃO JURÍDICA.

. Processo concebido como PROCEDIMENTO INFORMADO PELO CONTRADITÓRIO.

  1. Natureza jurídica do processo concebido como contrato.

        Vigência a partir do século XVIII e XIX, pois desde de Roma, vigia esse entendimento, pela idéia contratualista.

        Pothier – Um dos principais defensores, colocava o pacto para o processo (litiscontestatio), no mesmo plano, raciocinando pela submissão das partes voluntariamente ao processo e seus resultados, tomando a partir da vontade de contratar, situando o vínculo das partes como “contrato social”.

b) Natureza jurídica do processo concebido como quase-contrato.

        Doutrina defendida por Arnault de Guényvau, a partir do século XIX.

. Equivoca-se o defensor da idéia (Arnault), cometendo erro fundamental de tentar enquadrar o processo nas categorias de direito privado, pois se o processo não era um contrato, delito também não poderia ser. Contudo, o Código de Napolião apontava que a concepção de processo, naquele período, tinha fonte na lei.

  1. Natureza jurídica do processo concebido como relação jurídica de direito processual.

        Essa teoria é devida a Bülow (1868), através da obra “Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias”, considerada a primeira obra científica sobre o direito processual e que abriu caminho para esse ramo do direito, possibilitando uma escola sistemática do direito processual.

        A grande virtude de Bülow, foi a sistematização ordenadora da conduta dos sujeitos do processo em suas ligações recíprocas, realçando dois planos de relações: a de direito material e a de direito processual.

        Distinguiu a relação jurídica de direito processual da relação jurídica de direito material, em três aspectos:

  1. Pelos seus objetos (autor, réu e Estado/juiz).
  2. Pelo seu objeto (prestação jurisdicional).
  3. Pelos seus pressupostos (os pressupostos processuais).

Críticas: a) Baseia-se na divisão do processo em duas fases (in jure e apud judicem), onde na primeira fase apenas se comprovam os pressupostos precessuais; e na segunda fase, apenas se examina o mérito o que não é verdadeiro, pois as questões de pressupostos em muito das vezes se confundem com o mérito.

b) O juiz tem obrigações no processo, mas inexistem sanções processuais ao seu descumprimento.

c) As partes não têm obrigações no processo, mas estão simplesmente num estado de sujeição à autoridade do órgão jurisdicional.

     

a) Natureza jurídica da concepção de processo como situação jurídca.

        Teoria de Goldschimidt que contribuiu para o desenvolvimento da ciência processual.

        Prevalece a situação de incerteza, não se discute se há ou não direito anterior, mas diante da situação dinâmica no processo, opera-se no direito debatido, uma mutação estrutural. Notadamente para a parte, seja autor ou réu, aquilo que para cada um deles o direito estava com deles, era subjetivo, agora se degrada em meras possibilidades (a partir de que a parte há de praticar atos para que o direito seja reconhecido), expectativas (em obter esse reconhecimento do Poder Judiciário), perspectivas (uma vez que pode a part ter uma sentença desfavorável) e ônus (encargo de praticar certos atos, cedendo a imperativos ou impulsos do próprio interesse, para evitar a sentença desfavorável).

Críticas:

a) Pela exceção, toma com generalizadas, as deformações do processo.

b) No processo não há uma única situação jurídica, mas um complexo de situações.

c) É exatamente o conjunto de situações jurídicas que recebe o nome de relação jurídica.

      Mas a crítica mais envolvente foi a que observou que toda aquela situação de incerteza, expressa nos ônus, perspectivas, expectativas, possibilidade, refere-se à coisa deduzida em juízo (res in judicium deducta), não ao julgamento em si mesmo.

        Restaram com essa doutrina, assentados os conceitos e idéias de ônus, sujeição e da relação funcional do juiz com o Estado, de natureza administrativa, sem obrigações da pessoa física com as partes.

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