Titularidade e objeto do direito à saúde e geração de direitos humanos
Por: sousa_josivan • 6/9/2015 • Trabalho acadêmico • 870 Palavras (4 Páginas) • 225 Visualizações
Titularidade e objeto do direito à saúde e geração de direitos humanos em que se classifica.
Analisando o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, podemos concluir, no que concerne o referido artigo que, a saúde, é um direito social, onde figura de um lado, a sociedade como tomadora deste serviço e sujeito ativo, e do outro lado o Estado, como prestador e responsável por este atendimento e sujeito passivo. Essa responsabilidade, é devida tanto por parte do Estado (União), quanto aos estados e municípios.
Trata-se de um direito onde seu titular é a sociedade, o coletivo (de todos e para todos – podendo ser esse grupo facilmente determinado), um grupo especifico de pessoas, não podendo ser classificada como individual, pois não diz respeito a um único indivíduo, nem tampouco difuso, pois não pode ser atribuída a sociedade em geral.
O seu objeto, é tipicamente, uma contraprestação sob a forma de uma prestação de serviço, sendo portanto parte integrante dos direitos sociais, como bem destaca o Professor Manoel Gonçalves[1].
Os direitos economicos e sociais, integram a segunda geração do direito, que vieram para complementar os direitos da primeira geração – as liberdades públicas.
Titularidade e objeto do direito ao meio ambiente e a geração de direitos humanos em que se classifica.
Os direitos pertinentes ao meio ambiente por exemplo, têm reflexo sobre toda a população, pois ocorrendo qualquer dano ou até mesmo um benefício ao
mesmo, este afetará, direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população.
O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.
Em análise ao presente artigo podemos classificar o direito ao meio ambiente na categoria dos direitos difusos, quando observamos que é nosso dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, estamos estendendo este direito não só a nós mesmos, como também aos nossos sucessores (filhos, netos, bisnetos, etc.), tendo este como objeto, o direito de solidariedade, também enunciada, em seu grande marco, a Declaração de Estocolmo de 1972, onde expressa que, “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras”.
Além dos direitos do meio ambiente, o direito à paz, o direito ao desenvolvimento, o direito ao patrimônio comum da humanidade, como também, o direito à autodeterminação dos povos e o direito a comunicação, integram a terceira geração do direito, que visam especialmente à qualidade de vida e à solidariedade entre os seres humanos de todas as raças ou nações.[2]
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em resumo, diante de todo o exposto, pode-se concluir que, o direito à saúde, está classificado, como um direito da coletividade, pertinente aos direitos sociais, classificados nos direitos de segunda geração.
Já os direitos do meio ambiente, ficam classificados, nos direitos difusos, relativos aos direitos da solidariedade, e, fundamentados na terceira geração de direitos.
As gerações de direitos não excluem, ou revogam, as gerações anteriores, e sim as complementam.
REFERÊNCIAS
FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Direitos Humanos Fundamentais – PLT 745. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
TRALDI, Maria Cristina. e DIAS Reinaldo. Monografia Passo a Passo – PLT 336. Campinas, SP: Alínea, 2011. ed. Especial.
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