Titulos Executivos
Por: Fran Ribeiro • 17/5/2017 • Trabalho acadêmico • 543 Palavras (3 Páginas) • 261 Visualizações
1. TITULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Com advento do novo Código de Processo Civil houve algumas alterações em relação aos títulos executivos judiciais bem como nos extrajudiciais.
De acordo com o Art. 475-N, do Codigo de Processo Civil de 1973, são títulos executivos judiciais: a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; a sentença penal condenatória transitada em julgado; a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; a sentença arbitral; o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
1.1 DIFERENÇAS ENTRES OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Os títulos executivos judiciais encontravam-se presentes no Código de Processo Civil de 1973 em seu artigo 475-n e novo Código de Processo Civil encontram-se presentes no artigo 515.
O antigo Código de Processo Civil, no inciso I do art. 475-n, reconhecia como titulo executiva judicial a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, No novo Código de Processo Civil a palavra sentença foi substituída pela palavra decisão, assim, não precisa necessariamente ser uma sentença.
O novo Código de Processo Civil acrescentou dois títulos executivos, são eles: o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
1.2 DIFERENÇAS ENTRES OS TÍTULOS EXECUTIVOS ESTRAJUDICIAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
São títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; o crédito decorrente de foro e laudêmio; o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
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