Titulos de financiamento cédula de credito
Por: beth.assis. • 25/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.663 Palavras (7 Páginas) • 264 Visualizações
Titulo de Financiamento
Financiamento Rural:
O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural a pessoa física ou jurídica, que explore atividade rural, poderá efetiva-se por meio das cédulas de crédito rural, previstas no Decreto-Lei 167/1967.
Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.
Modalidades de títulos de crédito rural:- cédulas de crédito rural; - a nota de crédito rural; - a nota promissória rural; e a duplicata rural.
Cédula em Crédito Rural
Decreto Lei 167/1967
Cédulas de Crédito Rural
A - As cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, cedularmente constituída, atrelada a uma garantia real.
- É um título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso.
- Somente adquire eficácia contra terceiros mediante registro no Cartório do Registro de Imóveis, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei.
- Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do crédito deferido ou tiver feito pagamentos parciais, o credor desconta-los a da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.
- Não constando o endosso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título acrescido dos acessórios, na forma desde artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.
- Pode ser constituídas das seguintes formas em razão da garantia real: cédula rural pignoratícia, cédulas rurais hipotecárias, cédula rural pignoratícia e hipotecárias.
Cédula Rural Pignoratícia _ CRP
- Decorre da existência do penhor rural, possuindo origem na Lei 492/1937, que regula o penhor rural. É título de crédito que se vincula a um penhor já firmado e sua finalidade é representar o valor do crédito garantido pelo penhor registrado. Não decorre, todavia, necessariamente do penhor rural, que pode ter vida própria e independente da cédula rural pignoratícia. A causa da emissão é mera conveniência do credor, que poderá dispor de um título de crédito endossável. Da mesma forma que acontece no penhor rural comum, no penhor rural cedular os bens, empenhados permanecem com o devedor ou com o terceiro empenhante, não se confirmando a tradição para o credor pignoratício.
- Na prática, a cédula rural pignoratícia objeto do Dec. –lei 167/1967 tomou o lugar do penhor rural, eis que constitui uma simplificação e uma agilização no processo do financiamento rural. Torna-se um título civil, líquido e certo, exigível pela soma dele constante ou do endosso, de acordo com o art. 10 do Dec.-lei 167/1967.
A cédula rural hipotecária (CRH)
- Trata-se de uma hipoteca convencional, instrumentalizada por uma cédula, na qual se inserem, de modo simples, em espaços reservados para o preenchimento, o acordo de criação e reconhecimento de uma dívida de natureza pessoal e representada pelo valor do financiamento, concedido para fins rurais, a constituição do título de crédito e a especialização dos bens, dados em garantia. De acordo com o art. 23 do Dec.-lei 167/1967, podem ser objeto da hipoteca cedular a que se refere a CRH tanto imóveis rurais como urbanos, aplicando-se à hipoteca cedular, no que couber, as regras de legislação ordinária sobre a hipoteca ( art. 24 do Dec.-lei 167/1967).
A cédula rural pignoratícia e hipotecária (CRPH)
- É constituída pela garantia real, no financiamento rural, de bens, móveis e imóveis, portanto , penhor e hipoteca. Penhor é direito real que submete uma coisa móvel ao pagamento de um débito. A hipoteca, ao revés, é direito real constituído em favor do credor sobre coisa imóvel do devedor. Assim, se o produtor, para garantia de empréstimo, vincula bens móveis, obrigar-se-á, todavia, por cédula real pignoratícia, no entanto, caso a garantia oferecida pelo emitente do título abarque simultaneamente bem móveis e bem imóveis, o título constituído é a cédula rural pignoratícia e hipotecária.
B – Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extra judicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
C – Inadimplemento: Verificando o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.
D – A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor. A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista Decreto-Lei 167/1967.
E – Averbação da cédula de crédito rural – em 03 (três) dias úteis a contar da apresentação do título.
F – O cancelamento da Inscrição da cédula é mediante a averbação, no livro próprio judicial competente ou prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou passada em documento em separado com força probante.
G – Ação de cobrança de cédula de crédito rural cabe ação executiva. Penhorados os bens constitutivos de garantia real terá o credor o direito de promover a venda de tais bens, podendo ainda levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação.
H – Garantias da Cédula de crédito rural podem se objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação e também bens quando destinados aos serviços das atividade rurais.
Notas de Crédito Rural (CCR)
Consiste em uma promessa de pagamento em dinheiro atrelada a uma financiamento rural sem garantia real. Deverá preencher todos os requisitos e elementos preceituados no art. 27 do Dec.-lei 167/1967, dentre eles a denominação “Nota de Crédito Rural”, data e condições de pagamento; nome do credor; valor do crédito deferido e indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento, e sua forma de utilização; taxa de juros a pagar e da comissão de fiscalização; praça de pagamento; data e lugar da emissão; assinatura do emitente ou de seu representante. A nota de crédito rural é título dotado de privilégio especial, a teor do art. 28 do Dec.-lei 167/1967.
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