Titulos executivos judiciais
Por: pitocow • 16/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.143 Palavras (5 Páginas) • 361 Visualizações
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
Os títulos executivos judiciais são aqueles formados em processo judicial (de conhecimento, cautelar ou homologatório) ou em procedimento arbitral.
Art. 475-N
I – A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO CIVIL QUE RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER, ENTREGAR COISA OU PAGAR QUANTIA
- É o título mais comum e típico.
- Não é suficiente que a sentença reconheça a obrigação. É necessário que a obrigação, tal qual reconhecida, seja de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, bem como não tenha sido adimplida a tempo e modo oportunos.
- A sentença do art. 475-N, I, do CPC, reconhece o direito ou a obrigação que falta cumprir, afirmando a necessidade de sua implementação através da via executiva. Tal sentença, por isso mesmo, não pode ser declaratória ou constitutiva (sentenças satisfativas), mas sim dependente de execução.
- A sentença condenatória (sentença não satisfativa) é a única que enseja a fase de cumprimento propriamente dita.
- Por sentença deve-se entender todo e qualquer provimento judicial que imponha à parte o dever de realizar uma prestação, podendo ser uma decisão interlocutória, uma sentença ou um acórdão.
II – A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO
- Art. 387, inciso IV do CPP: o magistrado, ao proferir uma sentença penal condenatória, deverá fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
- Ajuizada a ação penal, seja ela privada ou pública, o juiz criminal deverá fixar o valor mínimo da indenização, independentemente do pedido do autor da ação.
- Cabe ao magistrado criminal fixar o valor mínimo da indenização pelo dano material e, em apartado, o valor mínimo para a indenização pelo dano moral.
- A inovação do art. 387, inciso IV do CPP não impede que o ofendido ajuíze a ação civil “ex delicto”, ou seja, a ação civil para reparação dos danos. É que, na sentença penal condenatória, o magistrado fixará o mínimo da indenização civil.
- Na ausência de meios de prova referentes aos prejuízos obtidos, não deterá o magistrado do juízo crime elementos suficientes para a fixação da indenização. Tal tarefa, nesse caso, deverá ser delegada para a fase de liquidação da sentença penal condenatória, a ser realizada na esfera cível, na forma dos artigos 475-A e seguintes do CPC.
- Somente constitui título executivo judicial depois de transitada em julgado.
- O credor pode executar no cível a sentença penal condenatória apenas contra o autor do delito.
III – A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO OU DE TRANSAÇÃO, AINDA QUE INCLUA MATÉRIA NÃO POSTA EM JUÍZO
- O ato do juiz que homologa a transação, em qualquer fase do processo, ou a conciliação, é sentença de mérito.
- Deve haver processo contencioso instaurado e nele, ocorrendo conciliação ou transação, poderão ser acrescidas disposições até então não cogitadas no processo. Essas novas questões devem estar relacionadas com o processo instaurado e ser da competência do juiz desse processo.
- A sentença homologatória só terá eficácia executiva quando impuser aos transatores uma obrigação.
- O juiz somente não homologará caso verifique algum vício formal ou possa concluir, desde logo, que a vontade dos transatores não foi emitida livremente.
IV – A SENTENÇA ARBITRAL
- Equipara, para todos os fins, a decisão proferida pelo árbitro na arbitragem a uma decisão jurisdicional para seu cumprimento forçado.
- O juiz arbitral exerce função jurisdicional e as sentenças condenatórias proferidas na Justiça Arbitral têm natureza de título executivo judicial.
- A equiparação feita pela “Lei da Arbitragem” justifica-se, a fim de limitar a revisão judicial do quanto decidido naquela sede.
V- O ACORDO EXTRAJUDICIAL, DE QUALQUER NATUREZA, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE
- Ato típico de jurisdição voluntária.
- Permite que as partes transformem um título executivo extrajudicial em judicial e, assim, obtenham a vantagem de que eventual impugnação tenha as devidas restrições de conteúdo previstas em lei.
- Neste caso, os interessados ingressam em juízo postulando unicamente a homologação de um acordo extrajudicial por eles celebrado.
- Art. 57 da Lei 9.099/95: continua sendo possível a homologação de acordo no JEC, seja qual for o valor, podendo as partes optar pelo juízo cível.
VI – A SENTENÇA ESTRANGEIRA, HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- A sentença condenatória estrangeira, desde que homologada pelo STJ, é título executivo judicial. Também o será a sentença estrangeira homologatória de transação, conciliação, ou reconhecimento jurídico do pedido, do qual decorram obrigações para os litigantes,
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