COMPETÊNCIA JUDICIAL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
Por: NayaraCabral • 20/9/2015 • Resenha • 711 Palavras (3 Páginas) • 461 Visualizações
COMPETÊNCIA JUDICIAL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
Primeiro, é importante ressaltar que, de acordo com o artigo 586 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. Caso não apresente essas três características, não terá eficácia executiva, como firma o artigo 618, I do CPC.
Títulos Executivos Judiciais
Título Executivo é a sentença condenatória transitada em julgado (que reconhece obrigação de fazer, não fazer, dar ou pagar), conforme o artigo 475-N do CPC.
Também se adequa o que ocorre nas sentenças meramente declaratórias ou constitutivas, na parte que o respectivo dispositivo condena o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Nessa parte da sentença há manifesta condenação.
O Processo de execução nas ações de execução por título judicial será processada perante o juízo cível competente. A competência para execução por título judicial é absoluta e, como tal, inderrogável, constituindo a sua falta verdadeira objeção, por isso, não há necessidade de que ela seja arguida por embargos, ou exceção, devendo o juiz reconhecê-la de ofício.
O Título Judicial atua, tanto em grau recursal quanto nas ações de competência originaria. Pois bem, a competência executiva dos tribunais só existe neste segundo caso. É limitada às ações de competência originária. Se o tribunal atuar num processo em grau recursal, saiba desde já, que a competência da execução é do órgão inferior, sempre de órgão inferior. Então, o exemplo mais clássico é o do TJ ou do TRF julgando uma apelação. A competência para executar é do primeiro grau, mas se a ação começar no tribunal porque a ação de competência originária do tribunal é a que começa no tribunal, a execução é de competência do próprio tribunal.
É absoluta a competência dos Juizados Especiais para a execução dos seus julgados, por força do que dispõe o artigo 575, II, do CPC c/c art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo indiferente que, por ter sido o julgado proferido ainda sob a égide da lei estadual, figure ou não pessoa jurídica no polo ativo, porque estando o dispositivo referido inserto na seção que trata especificamente de competência, prepondera ele sobre a norma do art. 8º, que situa-se em seção que trata exclusivamente de capacidade de ser parte no Juizado. Nos embargos opostos por pessoa jurídica à execução, ainda mais quando de julgado proferido por Juizado Especial, inaplica-se igualmente a regra do art. 8º referido, porque não se constituem eles propriamente em ação, senão que em "re-ação", ou melhor, instrumento de defesa do executado. A competência recursal, em tais hipóteses, é das Turmas de Recursos.
Títulos Executivos Extrajudiciais
Títulos Extrajudiciais são os documentos públicos ou particulares, sob a forma escrita, que a lei reconhece eficácia executiva, arrolados no artigo 585 do CPC.
Nas ações de execução por título extrajudicial será processada perante o juízo do foro da praça de pagamento do título, se outro não houver sido eleito, se o título não indicar a praça de pagamento, a execução deverá ser ajuizada no foro do domicílio do devedor. A competência para execução de título extrajudicial é relativa, podendo, pois, ser modificada, a incompetência, a seu turno, deve ser arguida pelo devedor, na ocasião oportuna. O tratamento dos títulos extrajudiciais é homogêneo. Todo título executivo extrajudicial, usa-se três regras; a cláusula de eleição de foro, caso haja cláusula indicando isso; o Local do Cumprimento, se não tiver local de cumprimento indicado no título e Domicílio do executado.
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