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Tráfico Internacional de Pessoas

Por:   •  28/4/2016  •  Resenha  •  1.862 Palavras (8 Páginas)  •  973 Visualizações

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Fichamento

Tráfico Internacional de Pessoas para Fins de Exploração Sexual sob o Questionamento do Bem Jurídico Tutelado e o Olhar Sobre a Vítima

O mundo globalizado busca sempre aperfeiçoar o Direito enquanto instrumento organizador da sociedade.

O tráfico de seres humanos baseia-se no desprezo da dignidade humana. Mulheres, homens, adolescentes e crianças compõem esta rede de corrupção, discriminação e violação. Essas pessoas são submetidas à exploração laboral, exploração sexual, remoção de órgãos, ou outras formas de exploração. O tráfico internacional de pessoas está previsto no artigo 231 do Código Penal vigente e tem se tornado o foco de várias discussões no meio jurídico e civil. No ano de 2000 em uma convenção das Nações Unidas foi estabelecido o Protocolo de Palermo que tem como função a prevenção, repressão e punição do Tráfico de Pessoas.

Aristóteles levanta em seus estudos a teoria da coisificação para tentar entender a relação entre o escravo e seu senhor. O comércio humano se fundamentou nos interesses financeiros e, principalmente, nos traços sociais, devido à explicita segregação social, racial e ideológica extremamente preconceituosa encontrada naquela época. Desse modo, à “coisa”, que era alvo de contrato entre os “brancos”, era um membro da própria raça humana, ou seja, o próprio homem, porém o homem negro.

Esses objetos humanos do tráfico eram submetidos a situações degradantes e, ao mesmo tempo, eram vistos como meras propriedades. A partir do século VI com a descoberta das Américas o tráfico de seres humanos que apresentava muita rentabilidade, foi ainda mais intensificado. Entretanto, a partir da últimas décadas do século XIX, passou existir um novo fluxo de tráfico de seres humanos, identificado como tráfico de escravas brancas”. No Brasil, esse tráfico passou a existir a partir do momento em que a Lei Aurea foi assinada. Nesse período migratório, homens, e crianças vulneráveis eram traficados para trabalharem nas lavouras de cana, de café e na pecuária, e as mulheres europeias, vinham para fins de exploração sexual nos prostíbulos das grandes cidades. Com o crescimento, o Brasil passa a ser visto como um país do Novo Muno capaz de recepcionar o progresso. Logo, o Rio de Janeiro passou a ser escalda obrigatória de navegação no Atlântico sul. O Brasil se torna o terceiro polo de atração de migrantes na América. Paralelamente ao desenvolvimento das cidades, crescia a prostituição no seio da sociedade brasileira. As migrantes europeias eram as mais idealizadas pelo gênero masculino e as mais traficadas pelo cafténs.

Desde aquela época, os aliciadores estrangeiros seduziam, raptavam, comercializavam ou meramente enganavam as vítimas, que com casamentos arrumados às correrias e desenraizados, eram transferidas aos bordéis espalhados em todos os continentes. Sobre o artifício mais comum do aliciamento das mulheres europeias: O casamento.

Na contemporaneidade, o tráfico de pessoas passou a abranger fins diversos e ser prática de organizações criminosas complexas que procuram se camuflar. O tráfico revestiu-se de novas roupagens e continua, em nossos dias, tão ignominiosa como sempre o foi.

Adotada e proclamada em dezembro de 1948 pela assembleia Geral das Nações Unidas a Declaração Universal dos Direitos Humanos, reafirmando que todo indivíduo é sujeito de direitos. Sob essa perspectiva, o tráfico de pessoas passa a representar uma das mais graves violações dos direitos humanos, pois retira da vítima a própria condição de pessoa humana ao tratá-la como um objeto, um produto, uma simples mercadoria.

A vítima do tráfico que é encaminhada à prostituição se expõe a riscos físicos e de saúde, bem como ao preconceito e ao estereótipo incorporados a esse atividade, que constituem estorvos para o avanço das políticas de prevenção e repressão aos aliciadores e de atenção às vítimas. O preconceito, diante dessas circunstâncias, inviabiliza que a vítima seja enxergada como ser humano possuidor de direitos, sendo tratada, por isso, como mero objeto. No entanto, a complexidade dessa temática está no fato de o preconceito transcender as pessoas dos ofensores e envolver toda a sociedade – autoridades, testemunhas, usuários de serviços e chegando, inclusive, à família, amigos e até a própria vítima, que acaba por se ver como uma criminosa.

O tráfico de pessoas somente passou a ser tipificado em 1890 no código Penal Brasileiro. Com o passar dos anos, o crime em discussão recebeu novas dicções, culminando, em 2009, por meio da Lei 12.015, no atual texto do Código Penal, no Art. 231, que define o Tráfico Internacional de Pessoa. Ainda Submetido a uma qualificação doutrinária, constata-se que o crime em questão é tido como de ação múltipla, uma que há uma pluralidade de ações nucleares, cabendo ressaltar, entretanto, que, independentemente da quantidade de elementos objetivos do tipo executados, a conduta será sancionada como crime único, por se tratar de tipo misto alternativo.

Com a promulgação do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças – Protocolo de Palermo – por meio do Decreto Nº 5017, de 12 de março de 2004, o Estado Brasileiro aderiu, internacionalmente, ao combate e à prevenção ao tráfico de pessoas. Pelo Decreto Nº 5.948 de 26 de outubro de 2006, aprovou a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas para se estabelecer os princípios, diretrizes e ações norteadoras da atuação do Poder Público nas áreas de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e de atendimento às vítimas, como especial atenção às mulheres e crianças. Em 2013 iniciou-se a construção do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Instituíram-se, por meio de Decreto nº 7.901, de 04 de fevereiro de 2013, a Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico e o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – CONATRAP.

A Relação das mulheres e o tráfico de Pessoas é bastante real em todo o mundo. A Criminologia estudou e analisou o comportamento das mulheres e concluiu que as mulheres sempre sofreram uma coerção informal, mas forte, de velhos costumes misóginos, e todos com objetivo de abafar a sexualidade feminina que, ao rebentar as amarras, ameaçava o equilíbrio doméstico, a segurança do grupo social e a própria ordem das instituições civis e eclesiásticas; e por isso taxadas de criminosas.

Objeto de estudo da criminologia, a Prostituta era vista como uma ameaça social e, previamente, criminosa. Responsável por disseminar um modelo de liberdade e sexualidade, que feriam os padrões comportamentais da esposa e da mãe e que, deveriam ser eliminadas.

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