Trabalhadores do Metrô Enfrentam Conseqüências da Greve
Por: Andre Fernandes da Luz • 19/4/2020 • Trabalho acadêmico • 842 Palavras (4 Páginas) • 130 Visualizações
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RECURSO ORDINÁRIO N° TST-RO-1001268-03.2017.5.02.0000.
Trabalhadores do metrô enfrentam conseqüências da Greve
realizada em 28 de abril de 2017
Em vista da possibilidade de greve em 28 de abril de 2017, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM estabelece acordo coletivo de trabalho Sindicato dos Ferroviários de São Paulo e Trabalhadores da Companhia Ferroviária do Brasil Central.
Foi feito um pedido para emitir ordem preliminar de que os sindicatos mantenham 100 da cota de funcionários nos horários de pico e 80% em outros horários, bem como que se abstivessem de efetuar a liberação das catracas
O motivo da greve deve-se aos seguintes fatos: Os Sindicatos dos Metroviários oponham-se às reformas trabalhistas e previdenciárias porque enfatizam que essa reforma fortalecerá Novas regras de aposentadoria
O Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região) se manifestou e opinou pela rejeição das preliminares, no mérito, pela não abusividade da greve, com o regular pagamento do dia de paralisação
Na decisão, o relator, Mauricio Godinho Delgado salientou os três requisitos básicos para greves de metrô ter legitimidade. Primeiro, antes que a greve comece ambas as partes devem negociar para resolver o conflito, caso contrário, será Movimento de greve coletiva. O segundo requisito é a respectiva aprovação as conferências dos trabalhadores também são conduzidas por trabalhadores sindicais, por exemplo, documentos que atestam a disputa. O terceiro requisito é a observância que os empregadores envolvidos ou seus respectivos sindicatos têm 48 horas de antecedência para avisar sobre greves e emitir avisos e, em caso de atividade essencial leva-se em conta 72 horas. Requisitos estes estabelecidos na Lei de Greve nº 7.783/89.
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Embora a categoria profissional da época não atendesse ao primeiro requisito, a Assembléia Nacional estava em processo de protesto contra as reformas trabalhistas e previdenciárias e atendeu ao segundo e terceiro requisito.
Declarando melhores condições pelos interesses dos grevistas, em vez de piorar a classe trabalhadora por meio de reformas trabalhistas e previdenciárias, podemos entender que isso não é um abuso, mas um direito, porque essa reforma da agenda inclui trabalhadores de toda a Classe trabalhadora nacional e não uma entidade simples.
O ministro relator, Maurício Godinho Delgado, enfatizou que seu entendimento é que a Constituição não considera movimentos de barreira que defendam interesses estritamente contratuais, desde que ostentem também dimensão e impactos profissionais e contratuais importantes - este é o caso dos s, já que a Reforma Trabalhista e Previdenciária, cerne da deflagração da greve, são eventos com alto potencial de repercussão nas condições de trabalho, pois podem promover modificações prejudiciais para os trabalhadores no contexto do contrato de trabalho. Nessa linha de raciocínio, não haveria abusividade no movimento paredista ora analisado, sob o ponto de vista material, ou seja, dos interesses defendidos.
No entanto, o entendimento atual da seção de especialidade é que a ferramenta de greve lançada como forma de protesto contra as reformas trabalhistas e previdenciárias tem significado político, pois tem como alvo o poder público e visa proteger os interesses que os empregadores
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