Trabalhista
Por: Rafael Curado • 15/4/2015 • Trabalho acadêmico • 401 Palavras (2 Páginas) • 186 Visualizações
Direito do Trabalho
Prof: Ramiro
Dia 28.08.2014
Proteção do trabalho da mulher:
- art. 7º, XX, CF/88
1) Da proteção da maternidade:
- É vedado transacionar os direitos da gestante, ou seja , o sindicato dos trabalhadores não poderá firmar acordo ou convenção coletiva para restringir direitos da empregada.
- Durante a gravidez é garantida à empregada gestante a dispensa do horário de trabalho para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. A de mais, é garantido à mulher grávida romper compromisso de qualquer contrato, desde que seja prejudicial à saúde.
- É assegurada também a Transferência de Função quando as condições de saúde assim exigir, resguardado o retorno à função exercida após o termino da licença maternidade.
- A lei 9029/95 positiva-se crime a exigência do teste de gravidez, perícia, atestado ou outros exames relativos à esterilização e outros sim, é considerado crime qualquer medida de iniciativa do empregador que configure indução à esterilização genética ou controle de natalidade (a pena de detenção de um a dois anos e multa para o empregador).
- Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres, com mais de 16 anos, deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas prestarem assistência aos seus filhos durante a amamentação, o que poderá ser suprido por creches distritais mantidas pelo empregador ou por convênios com outras entidades.
- Para amamentar seu filho até que este complete seis meses de idade serão concedidos à mulher dois intervalos de 30 min durante sua jornada de trabalho.
- Licença – maternidade:
-art. 7º, XVIII, CF/88
-art. 392, CLT
-art. 71, Lei 8213/91
A licença-maternidade corresponde ao afastamento remunerado da gestante durante um prazo de 120 dias. Durante este intervalo a empregada faz jus ao salário maternidade, que é um beneficio previdenciário, pago pelo empregador e descontado de suas contribuições previdenciárias.
Nos termos do art. 392 da CLT a licença maternidade terá inicio 28 dias antes do parto e termino 92 dias após o parto, podendo ser estendido por duas semanas antes e duas semanas depois em caso de necessidade de saúde comprovado por atestado médico.
As empresas poderão aderir ao programa empresa cidadã e prorrogar o prazo da licença-maternidade por mais 60 dias. Nesta hipótese o pagamento deste período será feito pela empresa e descontado em seu Imposto de Renda.
Durante o período da licença-maternidade a empregada não poderá exercer, qualquer atividade remunerada, nem colocar seu filho em creches (por que se for descoberta ela perde a licença).
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