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Por:   •  3/5/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.273 Palavras (6 Páginas)  •  183 Visualizações

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Introdução

No decorrer deste trabalho, dissertamos a respeito das nulidades processuais onde identificamos suas causas.

Foi identificada a competência da justiça do trabalho os princípios que rege esta matéria e os princípios que são aplicados em conjunto ao CPC.

Referente aos dissídios individuais foi citado os procedimentos da ação, citando ainda os requisitos da petição inicial.

“Só engradecemos nosso direito à vida cumprindo o nosso dever de cidadão no mundo”

Mahatma Gandhi.

Nulidades

De acordo com o entendimento do doutrinador Sérgio Pinto Martins “Nulidade é a sanção determinada pela lei que priva o ato jurídico de seus efeitos normais em razão de descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica”

As nulidades podem ser:

Absoluta: imposta quando o ato praticado fere norma de interesse publico.

Este tipo de nulidade pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição e pode ser declarada pelo magistrado.

Para a retirada de sua eficácia é necessário decisão judicial.

Relativa: esta trata de um vicio sanável, pois decorre de ofensa ao interesse da parte. A nulidade relativa desaparecerá quando a parte interessada sanar o vício.

No processo do trabalho, as nulidades vêm reguladas nos Arts. 794 a 798 da CLT.

De modo geral, as nulidades serão declaradas se o ato nulo gerar prejuízo à parte e se tal ato causar prejuízo ao julgamento do mérito a favor da parte que seria prejudicada pela declaração. Tal procedimento gira em torno do princípio da economia e celeridade processual.

Competências da Justiça do Trabalho

A justiça do trabalho foi instalada em 01/05/1941 e passou a integrar o Poder Judiciário em 1946.

Hoje é o órgão responsável por dirimir os conflitos laborais no país.

As competências da Justiça do Trabalho estão arroladas na CRFB no artigo 114.

As competências da Justiça do Trabalho foram ampliadas com a Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004. Antes da EC, a norma não estabelecia a competência da justiça do trabalho em razão da matéria. Referia-se apenas aos litígios entre trabalhadores e empregadores, invocando assim a competência em razão da pessoa e não da matéria.

De modo geral, compete a justiça do trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, as decorrentes de greve, as que envolvam sindicatos, os mandados de segurança, os habeas corpus, os habeasdata e os conflitos de competências ( quando houver conflito de competências entre os Órgãos Trabalhistas), tal como as indenizações por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho.

Procedimento do Dissídio Individual

O dissídio individual é o conflito de interesses concretos de pessoas determinadas. Tem por finalidade a aplicação da norma jurídica a um caso concreto.

Quando há apenas um interessado, chama-se a reclamação de singular; quando houver vários interessados identificados individualmente, estamos diante de um dissidio plúrimo.

Os procedimentos aplicáveis ao dissídios são:

Ordinário: neste procedimento a audiência será UNA ou dividida em três partes que será:

De conciliação, onde o juiz verificará se as partes desejam fazer acordo. Se não houver, o juiz marcará a audiência de instrução na qual as partes já são intimadas. Nesta audiência será produzida as provas. Por fim dá-se a audiência de julgamento onde o juiz proferirá setença.

Sumarrisimo: de acordo com o art.852-A, se o valor da causa do dissidio não ultrapassar o valor de quarenta salários mínimos este será o rito a ser seguido.

Neste caso o pedido deve ser certo e determinado e a audiência será única e realizada em 15 dias após o ajuizamento.

Resumo de Jurisprudência

Arguição de Nulidade

Julgado pela 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A época da publicação, o reclamado atuava pelo jus postulandi. O reclamado alega que a publicação foi feita via Diário Oficial e que não houve intimação postal. Arguiu a nulidade processual alegando que foi ferido o contraditório e a ampla defesa.

O TRT rejeitou o pedido alegando que as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade de falar nos autos. Como assim não fez, operou-se a preclusão.

Disse ainda que a parte reclamada foi intimada por oficial de justiça e compareceu espontaneamente a audiência designada e neste momento não arguiu nenhuma nulidade.

Por fim, alegou o tribunal, que só caberia a nulidade se os atos inquinados manifestar prejuízo a parte. E este não era o caso, já que a intimação postal do acórdão e eventual interposição de embargo declaratório por parte do reclamado não teria o condão de alterar o decidido.

Competência da Justiça do Trabalho

Conflito de Competência

Julgado pela 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Na presente ação a recorrida requereu na justiça do trabalho a complementação da aposentadoria que se deu pela empresa.

O tribunal alega ser incompetente para conhecer e julgar ações em face de entidades privadas de previdência social (Fundação Petrobras de seguridade Social) que tem por objeto recebimento de complementação de aposentadoria.

Os Desembargadores declarou a sentença a quonula, visto que a justiça do trabalho

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