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Por:   •  18/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.057 Palavras (5 Páginas)  •  227 Visualizações

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Direito do Trabalho

Aula 1.1

Relação de Trabalho e Relação de Emprego

  1. Conceitos e diferenciações

 

Relação de trabalho é o gênero, o termo mais amplo comportando várias espécies.

Todo empregado é um trabalhador, mas nem todo trabalhador consegue ser empregado. O empregado é um trabalhador sofisticado, é um trabalhador qualificado, tem toda proteção da CLT.

A relação de emprego é apenas uma espécie de um gênero chamado relação de trabalho.

  1. Relação de emprego

A relação de emprego é igual a relação de trabalho mais os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Os requisitos são também chamados de elementos fático jurídicos ou pressupostos da relação de emprego. Estes requisitos são legais e cumulativos,a própria CLT traz os requisitos e sendo cumulativos todos deverão estar presentes, se faltar algum requisito não é um empregado,é um mero trabalhador.

A posição majoritária defende a existência de 5 requisitos e estão nos artigos 2º e 3º da CLT.

Art. 2º, caput, CLT: Traz o conceito de empregador. Empregador é a empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

O conceito de empresa é diferente do contido no Código Civil. Na CLT, empresa individual ou coletiva significa pessoa física, pessoa jurídica ou ente despersonalizado, podendo ser empregador pessoa física, pessoa jurídica ou ente despersonalizado.

Assumindo os riscos da atividade econômica significa a auteridade na relação de emprego.

O requisito deste artigo está na prestação pessoal de serviço, é o requisito da pessoalidade.

O art. 3º, caput, da CLT, traz o conceito de empregado, sendo empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

MACETES

SHOPP: Subordinação, Habitualidade, Onerosidade, Pessoalidade, Pessoa Física.

  PE PE N O S: Pessoa Física, Pessoalidade, Não eventualidade, Onerosidade, Subordinação Jurídica.

  1. Pessoa Física ou natural: todo empregado é uma pessoa física. Muitas empresas acabam fazendo com que seus trabalhadores se tornem pessoas jurídicas para afastar o vínculo empregatícios e diminuir as verbas trabalhistas, se chama pejotização. A grande doutrina e jurisprudência entende que esse fenômeno representa uma grande fraude a legislação trabalhista.

Art 9º CLT

Princípio da primazia da realidade: No confronto entre a verdade real e a verdade formal, deverá prevalecer a realidade dos fatos, por isso a prova testemunhal é muito importante na justiça do trabalho.

  1. Pessoalidade (infungibilidade ou intuitu personae): O empregado é contratado para prestar os serviços pessoalmente, isso não significa que ele não pode ser substituído, somente poderá ser substituído em situações excepcionais com anuência do empregador.  

Em regra, só existe pessoalidade em relação ao empregado. Aplicamos o princípio da despersonalização da figura do empregador, não podendo falar de pessoalidade  em relação ao empregador. Ex: Sucessão de empregadores, prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, por exemplo temos uma empresa A e uma empresa B e temos um empregado vinculado a empresa A, a empresa B acaba adquirindo a empresa A, chamando assim de sucessão de empregadores. O que acontece com o vínculo empregatício? Nada, ele permanecerá intacto, aplicando o princípio da continuidade da relação de emprego.

A exceção do princípio da pessoalidade no que tange ao empregador esta no vínculo empregatício doméstico, onde temos pessoalidade dos dois lados, tanto do lado do empregado como no lado do empregador. Mas a regra é pessoalidade só do lado do empregado.

  1. Não eventualidade (habitualidade): É contratado para desenvolver com habitualidade as atividades normais da empresa, sendo conhecida como atividade fim.

  1. Onerosidade: Tecnicamente é sinônimo de salário. Remuneração e salário é diferente, segundo o art. 457 da CLT.

Remuneração = Salário mais Gorjetas. Salário é pago pelo empregador e gorjetas são oriundas de um terceiro. As gorjetas integram a remuneração e não o salário. O Brasil adota o sistema facultativo para as gorjetas.

  1. Subordinação Jurídica: Não é a subordinação econômica, social e técnica, é somente JURÍDICA. É um conceito técnico, sendo a vinculação do empregado ao Poder Empregatício.

Empregado

Empregador

Hiposuficiente

Poder Empregatício

- Poder diretivo

- Poder disciplinar

- Poder fiscalizatório

- Poder regulamentar

Subordinado Juridicamente

...

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