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Trabalhista Trabalhador x Empresa

Por:   •  13/11/2023  •  Relatório de pesquisa  •  434 Palavras (2 Páginas)  •  71 Visualizações

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Trabalhador x Empresa

Essa relação entre os dois será celebrada mediante contrato de trabalho (oral ou escrito, que

estabelece as regras matrizes dessa relação empregatícia, normas que são frutos da autonomia da

vontade, e a partir do momento que se tem essa autonomia entre as partes (empregado e

empregador) esses dois sujeitos podem celebrar esse contrato da forma que eles acharem

convenientes.

OBS.: A autonomia da vontade não é absoluta, pois no direito do trabalho existem normas de ordem

cogente, normas de ordem pública que fazem com que essa autonomia seja mitigada.

É mitigada pois tem relação com o pacto Sunt servanda, que fala que o contrato de trabalho foi feito

para ser cumprido, automaticamente vigora o princípio da inalterabilidade contratual

→ Pacto Sunt Servanda = Contratos foram feitos para serem cumpridos.

→ Autonomia da vontade = Art. 8° e 444 da CLT.

Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de

disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por

analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente

do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito

comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular

prevaleça sobre o interesse público.

Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação

das partes interessadas e tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao

trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das

autoridades competentes.

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplicase às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia

legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado

portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou

superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de

Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

Inalterabilidade contratual = Art. 468, CLT.

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas

condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou

indiretamente, prejuízos

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