Trabalhista Trabalhador x Empresa
Por: Thatiane • 13/11/2023 • Relatório de pesquisa • 434 Palavras (2 Páginas) • 71 Visualizações
Trabalhador x Empresa
Essa relação entre os dois será celebrada mediante contrato de trabalho (oral ou escrito, que
estabelece as regras matrizes dessa relação empregatícia, normas que são frutos da autonomia da
vontade, e a partir do momento que se tem essa autonomia entre as partes (empregado e
empregador) esses dois sujeitos podem celebrar esse contrato da forma que eles acharem
convenientes.
OBS.: A autonomia da vontade não é absoluta, pois no direito do trabalho existem normas de ordem
cogente, normas de ordem pública que fazem com que essa autonomia seja mitigada.
É mitigada pois tem relação com o pacto Sunt servanda, que fala que o contrato de trabalho foi feito
para ser cumprido, automaticamente vigora o princípio da inalterabilidade contratual
→ Pacto Sunt Servanda = Contratos foram feitos para serem cumpridos.
→ Autonomia da vontade = Art. 8° e 444 da CLT.
Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por
analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente
do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular
prevaleça sobre o interesse público.
Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação
das partes interessadas e tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao
trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das
autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplicase às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia
legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado
portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou
superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017
Inalterabilidade contratual = Art. 468, CLT.
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos
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