Trabalho A Desapropriação Judicial Privada pot Posse Trabalho
Por: Gisely Freitas • 7/3/2023 • Trabalho acadêmico • 1.691 Palavras (7 Páginas) • 99 Visualizações
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FACULDADE DE INTEGRAÇÃO DO SERTÃO – FIS
DESAPROPRIAÇÃO JUDUCAL PRIVADA POR POSSE TRABALHO E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
ANÁLISE DO CASO DA FAVELA PULLMAN (STJ).
SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS
Docente: Osvaldo de Freitas Teixeira
Discentes: Gisely Freitas Barboza e Kamila Sileny Silva de Sousa
Turma: 6° Período – Tarde
Para o direito positivo brasileiro o conceito de posse está previsto no artigo 1.196 do atual Código Civil, onde prevê como possuído ‘’ todo aquele que tem de fato o exercício, pelo ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade’’. Isto é, caracteriza-se como posse o exercício dos poderes de fato, inerente à propriedade. De fato, o conceito de posse ainda continua sendo um tema discutido e controvertido, pois, segundo Oliveira Ascensão "surgem grandes dificuldades terminológicas, e que o seu fundamento é vivamente debatido, sem que desse debate resultem, aliás, proveitos visíveis".
Resumidamente, adota-se a teoria objetiva de Ihering para um conceito mais claro do que seria posse. Considera para tal posse a existência de um elemento objetivo, onde ela se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa. Diferente da teoria subjetiva adotada por Savigny, que segundo o mesmo é necessário a existência de corpus e animus para que assim a posse exista, Ihering, na sua teoria, destaca apenas a presença do corpus para caracterização da posse, pois tem como posse o indivíduo que se comporta como dono, e esse comportamento já está incluído o animus. Nesse contexto, o enunciado n° 492 da V Jornada de Direito do Conselho Federal da Justiça e do Superior Tribunal de Justiça se refere a posse não como exercício da propriedade, mas sim como um direito exercido por quem não é dono da coisa, com o poder de possuidor sobre a coisa delimitado.
Para Silvio Perozzi, posse se caracteriza como um fenômeno social de gênese e natureza consuetudinárias. Sendo esse um produto da sociedade, e não:
Uma relação de direito – razão por que se diz constituída pela força de determinação de um fato. Segundo essa ótica, não intervém em sua constituição a vontade estatal. Pelo contrário, ela se revela como uma relação ético-social por ter por base o costume – o qual forma parte da modalidade social.
Cabe aqui citar a diferença de posse e propriedade ilustrada por Silvio Perozzi, onde segundo o mesmo:
A propriedade depende social e juridicamente do Estado, enquanto com a posse isso de modo algum acontece – embora ambas sejam produtos da sociedade, pois manifestações da vida social. A propriedade é garantida pelo dever legal de abstenção, imposto pela ordem jurídica a favor do indivíduo. Ao contrário, a posse depende de fato da própria abstenção de terceiros. A posse é uma propriedade social, um estado de liberdade de ação relativamente à coisa, vigorando por virtude de forças sociais’’.
No que se refere a função social da propriedade, deve-se antes demostrar o que seria "função social". Em termos hermenêuticos, função social implica na adaptação de conceitos e finalidades, com o objetivo de que as regras jurídicas sejam interpretadas sociologicamente e teologicamente. José Carlos Tosetti Barruffini diz que: "a função social está no nosso direito ligada à necessidade de imporem-se medidas mais graves para o particular do que aquelas autorizadas pela supremacia do interesse amplo da coletividade sobre a dos seus membros’’. Portanto, cabe aqui afirmar que a propriedade se caracteriza como um instituto atribuído pela função social e economicamente irrelevante, a não ser quando e na medida em que se traduza em posse. Ao tratar do assunto Maria Helena Diniz indaga que "a função social da propriedade a vincula não só a produtividade do bem, como também aos reclamos da justiça social, visto que deve ser exercida em prol da coletividade’’.
No que tange a ceara da posse-trabalho, ou ainda chamada de posse pro labore, ou usucapião especial coletivo, trata-se de uma espécie de aquisição de propriedade por tempo da posse, sendo necessária essa posse mansa e pacifica. Refere-se, portanto, de uma aquisição de propriedade rural ou urbana, de uma área extensa pelo decurso do prazo de mais de cinco anos. É necessário para tal que diversas pessoas façam o uso daquele local com a finalidade do interesse social e coletivo. Deve essa, também, deter a função social. Segundo Maria Helena Diniz posse-trabalho ou produtiva ‘’é a obtida mediante prática de atos que possibilitam ao exercício da função social da propriedade’’.
Considera-se posse-trabalho como um novo conceito de posse, onde ela deixa de ser concedida apenas como detenção física da coisa, na medida em que é dada relevância e a sua destinação social, na qual se funda no princípio da sociabilidade e da função social nos quais o trabalho do homem sobre a terra legitima sua propriedade. Já os atos possessórios devem se apresentar como úteis e produtivo, tais como obras, plantações, atividades agropecuárias, construções industrias etc.
Os requisitos da posse-trabalho são: extensa área, ou seja, entende-se por cabível qualquer área que seja relativamente grande e que possa servir como morada para diversas famílias; posse ininterrupta e de boa-fé por mais de cinco anos; considerável número de pessoas; e obras e serviços de interesse social e econômico.
O artigo 1.228 e os respectivos parágrafos 4° e 5° trazem os pressupostos que são necessários para enquadrar a posse-trabalho. Nota-se que o § 5° do referido artigo trata do pagamento de indenização ao proprietário do imóvel, após a sentença que julgar procedente a ocupação daqueles que ocupavam o local e comprovados todos os pressupostos necessários. Cabe aqui fazer uma alusão entre a diferença de usucapião coletivo e desapropriação judicial, pois ambas podem caracterizar a posse-trabalho. Usucapião coletivo é realizada por particulares que visão o interesse coletivo. Para definir como deve ser definida a posse-trabalho é a desapropriação judicial realizada por necessidade e decisão do Poder Público.
Segundo a Constituição Federal existem três espécies de desapropriação. A primeira refere-se àquele que o objeto é a utilidade pública ou de interesse social, previsto no seu artigo 5°, inciso XXIV, e no artigo 182, parágrafo 3°. Já a segunda está ligada àquela desapropriação que consiste numa sanção ao proprietário de imóvel urbano que cumpre função social, previsto no artigo 182, parágrafo 4°, III, da Carta Constitucional. A terceira e última tem como foco aqueles que tem como finalidade promover a reforma agrária preconizada pelo artigo 182 da respectiva Constituição.
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