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TRABALHO: SEPARAÇÃO JUDICIAL - Direito de Família

Por:   •  9/2/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.682 Palavras (11 Páginas)  •  730 Visualizações

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FABEL – FACULDADE DE BELÉM

ANDRE SOUZA DOS SANTOS

FERNANDO BOULHOSA

LEANI SACRAMENTO

SEPARAÇÃO JUDICIAL

BELÉM

2015

ANDRE SOUZA DOS SANTOS

FERNANDO BOULHOSA

LEANI SACRAMENTO

SEPARAÇÃO JUDICIAL

                                                        Trabalho apresentado como requisito

                                                                                                    parcial do curso de Bacharel em direito, da

                                                                                                   disciplina Direito de Família , sobre a

                                                                                                   orientação do Professora Carime

BELÉM

2015

INTRODUÇÃO

                O presente trabalho tem a finalidade dissertar sobre como se deu a origem da Separação Judicial, momentos da história, trazendo  alguns conceitos que regulamente sua causa,  suas finalidades, a visão da religião, se é consensual ou litigiosa, seus efeitos e o papel dos cônjuges em relação a prole e emenda Constitucional 66 que veio para regulamentar o divorcio.

VISÃO HISTÓRICA DA DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO

                Para termos um norte de qual a razão, os empecilhos historicamente impostos por lei ao fim do matrimônio, para isso devemos observar a evolução do conceito de família que sempre foi valorada e a ideia de família sempre estava ligada ao casamento, e qualquer outro tipo de relacionamento conjugal que fosse “fora” do casamento era complemente discriminada pela sociedade muito conservadora e consequentemente punidos por lei. Essa dissolução era vista por esta sociedade como uma forma de enfraquecimento do seio familiar.

                Ai temos que observar uma série de fatores principalmente o religioso no caso a igreja católica, que sempre justificava que o seio familiar e principalmente o casamento era uma instituição sagrada.

                Com o código de 1916, o enlace matrimonial era indissolúvel, a única possibilidade sobre a égide do mesmo era o desquite, que apesar dos pesares acabava não dissolvendo o enlace.

                No decorrer do tempo apesar da forte resistência dos conservadores veio uma emenda constitucional que conseguiu acabar com a indissolubilidade do casamento ( EC 9/77 ). No entanto, para a aprovação da lei do divórcio ( 6.515/77 ), algumas concessões foram feitas. Uma delas foi a manutenção do desquite. O que o código chamava de desquite, a lei do divorcio determinou separação, com idênticas caraterísticas: pôr fim à sociedade conjugal, porém não dissolver o vinculo matrimonial.

                Com o passar dos anos essa marca de uma sociedade conservadora tinha que findar, em primeiro momento limitar a intervenção do estado nos vínculos afetivos, para que se desmitificasse que o divórcio acabava com o casamento e que era desnecessária a separação judicial.

                Surgiu então a emenda constitucional 66/2010, ao dar nova redação ao § 6º do artigo 226 da CF, com um só golpe alterou o paradigma de todo o Direito de Famílias. A dissolução do casamento sem a necessidade de implemento de prazos ou identificação de culpados, assim deixa o Estado de imiscuir-se na vida das pessoas, quando não existia mais vínculos afetivos. Sendo assim o sistema conta com uma única forma de dissolução do casamento: O Divórcio.

                

CONCEITOS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL

                Existem vários doutrinadores cada um com uma opinião porém acabam chegando a um denominador comum. Segundo Maria Helena Diniz Separação Judicial é “ É a dissolução de uma sociedade conjugal “ conforme Artigo 1,571 Inc III do CCB, porém é o não rompimento do vinculo matrimonial, ou seja, os consortes não poderão convolar novas núpcias, a separação judicial é uma medida preparatória da ação de divórcio.

                Outra corrente diz que a separação judicial dar-se quando cessa o vinculo conjugal, tanto de acordo recíproco entre os cônjuges ou de forma litigiosa.

ESPECIES DE SEPARAÇÃO JUDICIAL:

                Existem três espécies de separação judicial:

a ) Consensual ( Art 1.574 CCB ) – É quando ambos estão de acordo, ou seja, entram no consenso desde que os cônjuges estejam casados a mais de um ano ( Prazo de experiência, que será retirado do art. 1.574, com a aprovação da PL nº 276/2007), que diz que a motivação é irrelevante para se ter a eficácia jurídica da separação, porem requer a homologação do juiz. Neste caso os cônjuges redigem um acordo que será homologado pelo juiz da causa, ou seja, Permite a Norma jurídica que os cônjuges se separem consensualmente, propondo uma ação que tem por fim precípuo legalizar a conveniência dos consortes de viverem separados.

A separação Judicial Consensual como já dito é uma forma de dissolução o da sociedade conjugal, conforme preconiza o artigo 1.571 do CCB e o Artigo 2º da lei 6.515/77 ( Lei do Divórcio ), que tem como particularidade não afetar o vinculo conjugal, pois não se põe fim ao casamento, permanecendo os cônjuges no estado de casados, ou seja, impedidos de convolar núpcias com outras pessoas. Somente o divórcio ou a morte de um dos cônjuges, são aptos a dissolver o casamento válido ( Art 2º § Único da Lei 6.515/77 ).

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