Trabalho Direito Material Tributário
Por: Tatianicapucho • 25/6/2021 • Trabalho acadêmico • 2.950 Palavras (12 Páginas) • 126 Visualizações
[pic 1]
Curso de Especialização em
Direito Tributário
Módulo: Direito Material Tributário I
SEMINÁRIO I –
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE TRIBUTO
- Que é direito positivo? E Ciência do Direito? Quais as diferenças existentes entre suas linguagens?
R: Direito positivo é o conjunto e conglomerado das normas jurídicas vigentes em um país, capazes de traduzir os comportamentos humanos ante suas relações intersubjetivas. Isto, pois, a relação da pessoa com si mesma não interessa para o campo jurídico, ao passo que somente torna relevante o fato exteriorizado e que reflete na sociedade. Nesse sentido, é possível dizer que o direito positivo tem como finalidade organizar as condutas das pessoas com os outros cidadãos e também com o próprio Estado.
Por outro giro, a ciência do direito consiste na descrição deste ordenamento jurídico, da materialidade da norma jurídica, sua hierarquia, formas de aplicação e hipóteses de incidência no caso concreto e, como expressa o Professor Paulo de Barros, a sua significação e interpretação quanto ao conteúdo.[1]
Voltando-se para linguagem destes institutos, verifica-se que o direito positivo adota uma linguagem prescritiva, eis que prescreve comportamentos humanos e as consequências jurídicas para estes. De outro bordo, a ciência do direito utiliza a linguagem descritiva, pois, o cientista do direito descreve e transmite informações acerca das normas jurídicas, como, por exemplo, sua hierarquia, relação com outros textos legais, previsão e regulação das condutas intersubjetivas, dentre outros.
Deste modo, como concluiu o doutrinador Paulo de Barros em sua obra “Curso de Direito Tributário”, a linguagem da Ciência do Direito está acima da linguagem construída no Direito Positivo, eis que aquela discorre sobre esta.
- Que é norma jurídica? Existe diferença entre texto de lei, enunciado prescritivo e norma jurídica? Qual(is)?
R: A norma jurídica prediz uma conduta admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico construída pelo intérprete da Lei – Juízo de valor – a partir dos enunciados explícitos ou implícitos do texto normativo. Consiste na significação do conteúdo da norma jurídica pela leitura e interpretação do texto legal.
Como bem elucida Paulo de Barros, “a norma jurídica é exatamente o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nosso espírito”.[2]
Com relação ao texto de lei, este consiste justamente no texto gramatical editado pelo órgão legislativo competente, que prevê as condutas e a forma como estas se configuram, se apresentam na sociedade e suas consequências legais. Entre outras palavras nada mais é do que as frases ou orações que prescrevem condutas intersubjetivas.
Por derradeiro, o enunciado prescritivo configura o direito ou a obrigação contido no texto normativo que é captado pelo intérprete quando da sua leitura. Este permite uma conexão entre a exteriorização da norma e o seu destinatário.
Por fim, concluo que texto de lei é, na realidade, somente tinta sobre o papel. O enunciado prescrito é o estágio posterior, ou seja, são frases ou orações com sentido que prescrevem condutas. A norma jurídica é a ideia, o pensamento extraído dos enunciados de forma estruturada logicamente que contenha antecedente e consequente.
- Identificar o (i) suporte físico, (ii) o significado e (iii) a significação, nos planos da linguagem do Direito Positivo e da Ciência do Direito.
R: Cumpre consignar que o ordenamento jurídico contemplado pelo texto normativo fundamenta-se em valores cuja finalidade é justamente alterar e evitar determinados comportamentos humanos. Desta forma, o legislador quando da criação da norma faz juízo de valor ante as condutas intersubjetivas tornado certas ações obrigatórias, permitidas ou ainda proibidas.
Neste diapasão constata-se que o texto normativo é o suporte material para a construção das normas jurídicas válidas. Isto porque, permite que o intérprete da lei extraia com clareza a significação do texto, ou seja, possibilita ao juízo verificar o que o legislador queria dizer e regular quando da criação do texto legal.
Desta forma, a norma jurídica aplicável ao caso concreto será por certo a significação obtida pelo intérprete quando da leitura do texto normativo positivado, a qual resultou da percepção da conduta exterior praticada que foi captada pelos seus sentidos pessoais.
A esse respeito é sabido que uma única norma jurídica pode originar diversas significações diferentes, em razão do juízo de valor utilizado e aplicado por cada intérprete, até porque como já dizia o ditado popular em cada cabeça há uma sentença.
- Analise criticamente o art. 3º do Código Tributário Nacional e proponha uma definição pessoal para o vocábulo “tributo”. Com base em sua definição, identificar quais dessas hipóteses são consideradas tributos, fundamentando cada resposta: a) seguro obrigatório de veículo; b) multa decorrente do atraso no pagamento do tributo; c) FGTS; d) estadia e pesagem de veículos em terminal alfandegário; e) locação de imóvel público; f) locação de espaço público (estacionamento rotativo "zona azul"); g) custas judiciais; h) prestação de serviço eleitoral; i) imposto sobre a renda de atividade ilícita; e j) taxa de ocupação em terreno de marinha.
R: Tributo é a prestação pecuniária compulsória, instituída em lei, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada e, que não decorre de descumprimento de dever instrumental – como por exemplo a emissão de nota fiscal.
Cumpre consignar que ao utilizar o CTN a expressão de que tributo é a prestação pecuniária em “cujo valor nela se possa exprimir”, não previu com exatidão as hipóteses em que este “valor” pode ser expresso pelo trabalho humano, ao passo que não poderá ser recolhido o tributo através deste, mas somente através de pecúnia (moeda). Outra crítica recaia sobre a utilização das palavras pecúnia seguida da palavra moeda, pois, em ambas as situações é passada a mesma ideia, eis que a palavra pecúnia pressupõe a moeda.
...