Trabalho Direito Constitucional - Material Para A Cadeira De Organização Do Estado
Por: Débora Magalhães • 11/5/2023 • Resenha • 12.007 Palavras (49 Páginas) • 98 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL
Organização do Estado Brasileiro
Profº. Ismael Capibaribe
Professor Universitário;
Pós-Graduado em Direito do Estado e
em Direito Público;
Promotor de Justiça.
I - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
1º ) AS NORMAS SOCIAIS SÃO A EXPRESSÃO MÁXIMA DOS VALORES SOCIAIS
É importante ter em mente que a norma deriva da ideia de algo normal, e a consequência desse raciocínio é observar que a normatividade opõe-se à casualidade. A lógica é que a norma nada mais é do que um regramento que vai estabelecer como a sociedade vai agir considerando os próprios valores normativos credenciados por ela mesma. Destarte, ser normativo é agir dentro da normalidade.
E o que caracteriza algo como normal? É normal aquilo que a Sociedade reconhece como um valor habitual, daí a norma não deriva de algo casual e sim de algo comum, algo que é habitual e caro para aquela Sociedade, é o axioma daquela sociedade. Assim, são os valores sociais que dão sustentáculo a criação e manutenção das normas sociais.
Deste modo, os valores sociais são credenciados pela sociedade e, a partir dessa normalidade social, esses valores são sedimentados nas normas sociais, ou seja, na Norma Moral, na Norma Religiosa, na Norma de Princípios e também na Norma Jurídica, todas derivadas da Norma Ética, pois esta é o gênero do qual àquelas são espécies.
No entanto, façamos uma pequena reflexão quanto ao alcance da impositividade e da respeitabilidade às normas sociais! Quando alguém desrespeita a Norma Moral, a sanção é moral! Portanto, para se alcançar a realidade punitiva, faz-se necessário que o indivíduo tenha, na sua linha de conduta pessoal, apreço e respeito ao regramento moral daquela sociedade, no entanto, se não houver, por parte desse indivíduo, respeito ao regramento moral daquela sociedade, não há que se falar em sanção.
Elucide-se que o raciocínio empregado em relação à Norma Moral, pode ser estendido ipsis litteris para a Norma Religiosa, as Normas de Princípios e aos bons costumes!
Devemos perceber que se não houver por parte desse indivíduo, respeito ao regramento religioso, ao regramento principiológico e aos bons costumes daquela sociedade, não há que se falar em sanção.
Existe sanção moral, sanção principiológica? Por certo que sim! Mas ela é interior e inorganizada! Portanto, a sanção supedaneada na moral, nos princípios e nos bons costumes repousa no fato do sancionado se importar com esses aspetos, no entanto, se o infrator dessas normas não tiver apreço por essa normatividade, à sanção advinda delas será completamente inócua.
Existe sanção religiosa? Certamente, mas ela, também, é interior e inorganizada, no entanto, quando ela apresenta uma possível organização caracterizada por uma sanção exterior, considerando, por exemplo, as Normas Eclesiásticas, por certo essa sanção religiosa não apresenta a garantia de que haverá uma subordinação do sancionado no sentido de que a sanção religiosa vai alcançar a finalidade da real punição. Assim, a sanção supedaneada na norma religiosa repousa no fato do sancionado se importar com o aspecto religioso, no entanto, se o infrator dessa norma não tiver apreço pela religiosidade, à sanção advinda dela será totalmente abnóxia.
No entanto, o raciocínio se diferencia quando estamos diante da Norma Jurídica, posto que na Norma Jurídica, realmente, encontramos o poder estatal sancionador. Assim, mesmo que o infrator da Norma Jurídica despreze os comandos dessa norma, ela não depende da sua aquiescência, ou seja, se ele não respeitar a Norma Jurídica será sancionado pelo Estado.
Indiscutivelmente, devemos predicar a sanção como nota distintiva da Norma Jurídica, nota esta que não é encontrada em nenhuma outra Norma a não ser na Norma Jurídica. Portanto, fica claro que aquela Norma que não dispuser da sanção estatal orgânica, é porque não é Norma Jurídica.
2º ) A DIFERENÇA DA NORMA SOCIAL, QUE É A EXPRESSÃO MÁXIMA DAS CIÊNCIAS SOCIAIS, DA NORMA NATURAL, QUE É A EXPRESSÃO MÁXIMA DAS CIÊNCIAS NATURAIS
Apenas para não deixar passar in albis, vamos fazer uma ponderação, nem que seja a voo de pássaro, em relação às ciências sociais e às ciências naturais.
Nas ciências sociais, culturais ou humanas, prevalece a dimensão axiológica, ou seja, o valor social, enquanto nas ciências naturais, físicas ou matemáticas, prevalece a dimensão existencial.
A ciência natural, neutra e causal, afirma o que é! É o que se observar na física, na matemática e em outras ciências naturais, posto que não temos, nessas ciências ( natural, neutra e causal ) o campo da liberdade.
A guisa de reflexão, e considerando que a matemática encontra-se inserida no contexto da ciência natural, podemos trazer a colação, tendo em vista a precisão dessa ciência, o seguinte exemplo: dois ( 2 ) mais dois ( 2 ) são quatro ( 4 ), não restando nenhum espaço para que essa realidade matemática possui algum campo de liberdade, uma vez que estamos diante de uma lei da matemática que se caracteriza pela sua exatidão e imposição! Continuando no campo da reflexão e considerando, ainda, a ciência natural e tendo por base o estudo da Física, trazemos a colação o seguinte exemplo: se alguém soltar um objeto em um planeta de gravidade positiva, o objeto vai cair, com maior ou menor velocidade, dependendo da maior ou menor força da gravidade naquele planeta, mas, o objeto vai cair sempre, não temos aí o campo da liberdade, pois estamos diante de uma lei da Física!
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