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Trabalho Direito Processual Penal II - ATPS

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Por:   •  23/9/2014  •  Seminário  •  2.069 Palavras (9 Páginas)  •  574 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS FAC 3

CURSO DE DIREITO

CAMPINAS 2014

Trabalho Direito Processual Penal II - ATPS

Nomes: RAs:

Agna Carla Amorim silva 1136328021

Ana Maria de Arruda 1156373659

Carlos Rodrigo Moraes 6691414240

Karla Mariana Antoniazi 6824501116

Nelson Simões de Souza Junior 1299293010

Milza Pereira Duarte 2504047488

Thiago Barrionuevo Boneli 8092899569

Roberto C. Tavares da cruz 1158373167

Pierpaolo Cruz bottini

A lei 12.403/2011 trouxe em seu bojo grandes modificações para o processo penal em meio as cautelares, alternativas, ficou de certa forma uma lei mais eficiente e abrangente, para sua aplicação.

Esta lei veio para usar a proporcionalidade em relação às penas aplicada pelos operadores do direito. Antes não existia um ‘‘meio termo’’ ou uma medida alternativa para aplicar. Hoje não pensamos em uma sentença ou em uma decisão absolutória pensamos em certas liminares, esferas civis e penais, como as antecipações de tutela, são frutos de um processo de acontecimento na sociedade, e que o legislador de alguma maneira achou necessário, um meio de pedir com urgência. Sendo assim, surgiram as medidas de urgência, como por exemplo ‘‘ Habeas Corpus’’, tomaram o lugar das apelações, e com conseqüências importantes para a resolução do mérito. Como a prisão cautelar no Brasil, em seu código de processo penal, aderiu com seu rol taxativo, o artigo 283 e SS, para prisão domiciliar que esta prevista no artigo 317 e 318 do CPP e as outras cautelares diversas da prisão no artigo 319.

Iniciaremos de certa forma pela prisão cautelar, o primeiro aspecto que merece destaque é a consagração da ‘‘ultima ratio’’ da prisão cautelar. Ainda que a natureza excepcional desse instrumento fosse evidente, é importante que o legislador caracteriza expressamente a privação da liberdade como última das medidas, aplicável apena diante do insucesso das demais. Por isso a redação do novo art.282,§ 6º, dispõe: ‘‘ A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar’’, o que impõe ao magistrado, ao determinar a prisão preventiva, a exposição dos motivos que a justificam e das razões pelas quais entendeu que todas as demais cautelares são imprestáveis para substituí-las no caso concreto; do contrário, a decisão será nula, por ausência de fundamentação completa.

Em regra a prisão preventiva, não mudou seu texto anterior, portanto a decretação dessa cautelar tem por objetiva garantir da ordem publica, ou garantir a ordem a ordem econômica ou convivência da instrução criminal, ou assegurar a aplicação da lei penal. Presente um deste elemento é possível garantir a preventiva, desde que haja prova da existência do crime e suficiente para a autoria.

Mas há um requisito para que seja decretada a preventiva; inexistência na redação anterior a demonstração da ineficiência ou da impossibilidade de aplicação de qualquer outra cautelar para alcançar os fins estabelecidos no art.312 caput do código processual penal. Para alguns, a ordem decorre do abalo social causando pelo crime, por outro lado, há quem sustente que a ordem publica pode abrigar, situação em que a sociedade espera do judiciário algumas relações diante de um suposto delito, e que a inércia afetaria sua credibilidade. Afim de modificar a incoerência da expressão ordem pública, o legislador optou para a modificação na parte final do art.312, além de omitir o tráfico, não substituir convenientemente o que foi suprimido bastando imaginar que o autor de um crime extremamente grave, desde que não demonstre a intenção de reincidir, não mais poderá ser preso, sendo irrelevante a intranqüilidade que sua conduta tenha gerado na comunidade.

Outras alterações importantes é sobre as restrições á prisão cautelar prevista no novo artigo 313 do código processual penal.

Antes, estava sujeito a prisão preventiva o acusado por crime doloso, punido por uma reclusão ou punido com uma detenção, quando vadio ou quando houvesse dúvida sobre sua identidade ( na ausência de elementos para esclarecê-las), ou condenado anteriormente por crime doloso,ou quando o crime envolvesse violência domestica e familiar contra a mulher.

E as outras cautelares pessoais, dependeram muito de uma boa apreciação da conduta, para a sua aplicação na proporcionalidade. Dentre as novidades nas cautelares, deve ser destacada a reabilitação da fiança, que passa a ser cautelar autônoma e exigível mesmo na ausência do requisito para a prisão preventiva, superando-se a dificuldade de interpretação advinda do antigo parágrafo único do artigo 310.

O grande projeto de alteração do CPP, atualmente em discussão no congresso nacional, prevê que ‘‘ o tempo de recolhimento domiciliar que seja computado no cumprimento de pena privativa de liberdade na hipótese de fixação inicial do regime aberta na sentença ( art.607)’’ e que ‘‘ substituída a pena preventiva de liberdade por restritiva de direito nesta será computado o tempo de duração das medidas cautelares’’ prevista pela proposta, no entanto vamos aguardar.

Desde modo, uma lei nova é sempre bem vinda, pensaremos juntos para contribuir por um processo penal melhor e efetivamente eficaz e justo.

Segue em anexo as seguintes Jurisprudência

2 Jurisprudência do STF

2 Juriprudência do STJ

2 Jurisprudência do TJ / SP

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