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O DIREITO PROCESSUAL PENAL II

Por:   •  1/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.429 Palavras (6 Páginas)  •  420 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL PENAL II

Professor: Glauber Ferrari Oliveira

Email: glauber.oliveira@anhanguera.com

Aulas a partir do PLT: CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 20ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

AULA I

Apresentação do professor, da disciplina, do plano de ensino e do livro-texto. Das questões e processos incidentes.

DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

As questões incidentes são circunstâncias acidentais, episódicas ou eventuais que, podem ocorrer no processo e deverão ser resolvidas pelo juiz A N T E S da solução da causa principal.

E S P É C I E S:

a) Questões prejudiciais – arts. 92 a 94;

b) Exceções – arts. 95 a 111;

c) Incompatibilidades e Impedimentos – art. 112;

d) Conflito de Jurisdição – arts.113 a 117;

e) Restituição de Coisa Apreendida – 118 a 124;

f) Medidas Assecuratórias – arts. 125 a 144;

g) Incidente de Falsidade – arts. 145 a 148;

h) Incidente de Insanidade Mental do Acusado - arts. 149 a 154.

Q U E S T Õ E S P R E J U D I C I A I S :

DEFINIÇÃO DE PREJUDICIALIDADE: È uma questão jurídica que surge no decorrer do processo que, deve ser solucionada previamente pelo juiz, uma vez que pode incidir no mérito da ação principal.

ELEMENTOS ESSENCIAIS DA PREJUDICIALIDADE:

A) Anterioridade Lógica: a questão prejudicada depende da prejudicial;

B) Necessariedade: Antecedente necessário do mérito (Bigamia);

C) Autonomia: Possibilidade de ser objeto de processo autônomo;

D) Competência na Apreciação: São julgadas pelo próprio juiz penal, mas poderão ser julgadas excepcionalmente pelo juiz cível.

CLASSIFICAÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS:

Quanto ao mérito ou natureza da questão:

a) Homogênea (comum ou imperfeita): pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal ou prejudicada;

b) Heterogênea (perfeita ou jurisdicional): referente a ramos diversos do direito;

c) Total: refere-se ao grau de influência incidente sobre a questão prejudicada;

d) Parcial: refere-se apenas a uma circunstância (atenuante, agravante etc.).

Quanto ao efeito:

a) Obrigatória ou Necessária (prejudiciais em sentido estrito): Acarreta NECESSARIAMENTE a suspensão do processo.

“Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.”

b) Facultativa (prejudiciais em sentido amplo): O juiz tem a faculdade de suspender ou não o processo.

“Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.”

* Discussão sobre propriedade do bem, na apuração de delito de furto

Quanto ao juízo competente para resolver a questão prejudicial:

a) Questões prejudiciais não devolutivas: referem-se as questões prejudiciais homogêneas, e será sempre o juízo penal competente;

b) Questões prejudicais devolutivas absolutas: referem-se às questões prejudiciais heterogêneas cuja solução deverá ser dada obrigatoriamente pelo juízo cível.

• Deve versar a questão sobre o estado civil das pessoas, constituir elementar ou circunstância do fato imputado e a controvérsia há de ser séria, fundada e relevante.

A suspensão durará até a solução, com o trânsito em julgado da decisão cível, período em que também ficará suspensa a prescrição.

c) Questões prejudiciais devolutivas relativas: a questão prejudicial poderá ou não ser julgada no juízo cível, a critério do juízo criminal desde que: NÃO verse sobre o estado civil das pessoas, seja da competência do juízo cível e de difícil solução, mas que não sofra restrições da lei civil quanto à sua prova e, que a ação civil esteja em andamento, quando do momento da suspensão do processo criminal.

“Art. 92. (...)

Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.”

SISTEMAS DE SOLUÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS:

a) Do predomínio da jurisdição penal (ou sistema de cognição incidental): Quem conhece a ação deve conhecer a exceção, assim, o juiz penal conheceria da questão cível também;

b) Da separação jurisdicional absoluta (ou da prejudicialidade obrigatória): o juiz criminal deve se valer da decisão do juiz cível;

c) Da prejudicialidade facultativa (ou da remessa facultativa ao juiz especializado);

d) Sistema eclético (ou misto) – arts. 92 e 93 do CPP.

PREJUDICIAL

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