Trabalho Empresarial
Por: Leonardo Hiroshi Katagiri • 27/5/2022 • Trabalho acadêmico • 1.362 Palavras (6 Páginas) • 222 Visualizações
MM. JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA/MG
EMPRESA MORRA FELIZ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede nesta Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na Av. Vasconcelos Costa nº 270, Bairro Centro, CEP 38400-448, com endereço eletrônico morrafeliz@esamc.com.br, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado LEONARDO HIROSH KATAGIRI, OAB/MG nº 00.001, com escritório profissional à Av. Vasconcelos Costa nº 270, Bairro Centro, Uberlândia/MG, devidamente habilitado com instrumento procuratório anexo, propor:
CONTESTAÇÃO
Em face de UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representada pela Advocacia-Geral da União, com escritório na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Adolfo Pinheiro nº 983, Bairro Santo Amaro, CEP 04733-200, com endereço eletrônico União@esamc.com.br; pelos motivos de fatos e de direitos a seguir aduzidos.
SÍNTESE DA INICIAL
- A União ajuizou ação de indenização contra EMPRESA MORRA FELIZ, pois alega que o réu não está produzindo vacinas contra a H1N1, mas tão somente placebo, o que compromete a saúde, integridade física e, inclusive, a vida de brasileiros. A empresa tem domicílio em Petrópolis, mas a vacina produzida pela empresa ré foi aplicada em Uberlândia há 04 anos, embora somente agora alguns pacientes reclamassem que mesmo vacinados foram contaminados. Ademais, quando a vacina foi aplicada a empresa não tinha contrato social registrado na junta comercial e, pois, não teria nem personalidade nem capacidade jurídicas.
DAS PRELIMINARES
- A O art. 337 do Código de Processo Civil aduz:
“Art.337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
II- Incompetência absoluta e relativa;
(...)
IV- Inépcia da Petição Inicial;
(...)
XI- ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...).”
- Como narrado supra, entende-se que a EMPRESA MORRA FELIZ, tão somente, produziu os placebos para a vacina e não a vacina em si, tirando-a a responsabilidades que a União tinha em fazer as vacinas.
INÉPCIA DA EXORDIAL
- O art. 330, §1º, do CPC, dispõe:
“Art. 330. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”
- A Petição Inicial da União, é possível vermos claramente a falta de coerção e lógica entre os fatos e o pedidos requeridos. Portanto, requer a inépcia da exordial conforme artigo supracitado.
DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO
- Em se tratando da incompetência absoluta ou relativa, tem que a inicial foi proposta em foro incompetente, pois a EMPRESA MORRA FELIZ é domiciliada na comarca da cidade de Petrópolis. Deste modo encontra-se respaldo legislativo no art.337 como já mencionado e no art.340 do CPC que dispõe:
“Art.340 Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocola no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.”
- Com isso, requer-se a inépcia da inicial, novamente, pois o foro da ação está fora do domicílio do réu.
DO MÉRITO
- Art. 341, do CPC:
“Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.”
DA PRESCRIÇÃO
- Os direitos da personalidade são imprescritíveis, conclui-se que havendo lesão ao direito da personalidade, nasce para o titular pretensão, a qual não se extingue com a prescrição, com exceção à regra expressa descrita no art. 206, §3o, V, do Código Civil brasileiro, que ocorre prescrição em três anos para a pretensão de reparação civil.
- Como o ato ocorreu a quatro anos atrás, o ato que a EMPRESA MORRA FELIZ realizou prescreveu, conforme artigo supra.
DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO
PERSONALIDADE JURÍDICA
- Como na data que foi solicitado a fabricação das vacinas, a EMPRESA MORRA FELIZ não tinha personalidade e nem capacidade jurídicas, pois a mesma não tinha contrato social registrado na junta comercial, afastando-as de responsabilidades jurídicas.
- O autor Adriano de Cupis entende que a personalidade jurídica significa o mesmo que capacidade jurídica e a define como “uma susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações.” Esta personalidade seria uma qualidade jurídica produto do direito positivo, sendo o ordenamento jurídico o responsável por atribuir aos homens a sua personalidade. O direito positivo pode, inclusive, atribuir a alguns apenas direitos e não obrigações. Ademais, acrescenta que embora o ordenamento seja o arbitro que decide sobre a atribuição ou não da personalidade jurídica, existem limites para isto, pois o mesmo não pode funcionar sem atribuir um mínimo de personalidade.
DA CAPACIDADE JURÍDICA
- Por não ter tido um contrato social registrado na junta comercial, não há o que se falar em capacidade jurídica, conforme artigo 45 do Código Civil:
“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.”
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