Trabalho Escravo E A Adin 5209: Fundamentos E Realidade
Por: mariadocarmo53 • 2/3/2023 • Ensaio • 3.455 Palavras (14 Páginas) • 76 Visualizações
FACULDADE SALESIANA DOM BOSCO DE PORTO ALEGRE
TRABALHO ESCRAVO E A ADIN 5209: FUNDAMENTOS E REALIDADE.
RESUMO: O presente trabalho visa abordar o trabalho em condições análogas ao escravo no Brasil, mais especificamente ao tocante a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5209 que permanece aguardando julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, onde merece seu improvimento.
Palavras-Chave: Dignidade da pessoa humana, trabalho escravo, ADIn 5209.
Introdução
Antítese do trabalho decente ou do trabalho digno, o trabalho em condições análogas de escravidão, também chamado, simplesmente, de trabalho escravo, é uma prática que desafia o mundo, haja vista flagrante repúdio social, todavia sendo manejada até hoje, com freqüência injustificável, em diversos países.
No Brasil, não obstante os esforços incansáveis para a sua eliminação, essa prática permanece rotineira, sendo facilmente encontrada no meio urbano, mas, principalmente, no meio rural, especialmente em regiões afastadas do controle ativo do Estado.
“Evidente que esse tipo de trabalho só existe porque existe viabilidade econômica, viabilidade social e viabilidade política. É preciso, portanto, que na origem do problema, nos Estados fornecedores de mão-de-obra, se implantem políticas efetivas, principalmente de educação e de geração de empregos.” (Fórum Social Mundial, 2003) [1]
De modo a restringir o avanço do trabalho escravo no Brasil, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral da República desenvolveram a “lista suja”, através da Portaria Interministerial MTE-SDH n° 002, ou seja, lista com os nomes de pessoas físicas e jurídicas que se utilizam de mão-de-obra escrava no país. A relação é publicada no site do Ministério do Trabalho, que também comunica as infrações à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal, à Advocacia Geral da União e ao Ministério Público do Trabalho, que podem entrar com outras ações e processos.
A grande idéia por trás desta “lista suja” é inviabilizar o comércio de mercadorias e serviços com o mercado nacional e internacional, uma vez que a maioria das empresas não quer o nome de sua empresa vinculada a prática de trabalho escravo.
Após mais de 10 anos de circulação da “lista suja”, no ano de 2014 é recebida pelo Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC). Na ocasião sustentaram a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial MTE-SDH n° 002, de 12 de maio de 2011, com justificativas de ofensa ao art. 5º, inc. LVII, art. 87, inc. II e art. 186, inc. III e IV da Constituição Federal.
Afinal, o que é trabalho em condições análogas ao de escravo?
Primeiramente convém elucidar que o termo “trabalho análogo ao de escravo” deriva do fato de que o trabalho escravo formal foi abolido pela Lei Áurea em 13 de maio de 1888. Até então, o Estado brasileiro tolerava a propriedade de uma pessoa por outra não mais reconhecida pela legislação, o que se tornou ilegal após essa data.
Nas palavras de DR. Loris Rocha Pereira Júnior, do Ministério Público do Trabalho: “o trabalhador escravo é o produto da desigualdade, da distribuição de renda, é o produto da desigualdade até mesmo na distribuição das terras neste país. Ele é também o resultado da ineficácia, da ineficiência dos nossos poderes constituídos, do Ministério Público, do Poder Judiciário, e do Poder Executivo.”. [2]
Por sua vez, para a OIT (Organização Internacional do Trabalho): No Brasil, há variadas formas e práticas de trabalho escravo. O conceito de trabalho escravo utilizado pela OIT é o seguinte: “toda a forma de trabalho escravo é trabalho degradante, mas o recíproco nem sempre é verdadeiro. O que diferencia um conceito do outro é a liberdade. Quando falamos de trabalho escravo, falamos de um crime que cerceia a liberdade dos trabalhadores. Essa falta de liberdade se dá por meio de quatro fatores: apreensão de documentos, presença de guardas armados e “gatos” de comportamento ameaçador, por dívidas ilegalmente impostas ou pelas características geográficas do local, que impedem a fuga.”.[3]
Para o ordenamento jurídico brasileiro, temos como fundamento etimológico o disposto no art. 149 do Código Penal, alterado em 2003 através da aprovação da PEC nº 57A/1999:
“Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. “(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Portanto, independentemente da origem etimológica, vislumbramos o cerceamento de liberdade e a submissão a condições degradantes de trabalho, geralmente em contexto de servidão por dívidas e jornada exaustiva, como características cruciais para a sua identificação.
DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Infelizmente para as vítimas dos trabalhos análogos ao de escravo no Brasil lhes é vedado o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, garantia prevista no art. 1º, inc. III da Constituição Cidadã de 1988.
O conceito de dignidade humana não é algo contemporâneo, cujo tema é corriqueiro em debates e pesquisas de largo período, não sendo até hoje pacífica sua conceituação.
Chaves Camargo [4] nos apresenta conceito de que a:
“[...] pessoa humana, pela condição natural de ser, com sua inteligência e possibilidade de exercício de sua liberdade, se destaca na natureza e diferencia do ser irracional. Estas características expressam um valor e fazem do homem não mais um mero existir, pois este domínio sobre a própria vida, sua superação, é a raiz da dignidade humana. Assim, toda pessoa humana, pelo simples fato de existir, independentemente de sua situação social, traz na sua superioridade racional a dignidade de todo ser.”
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