Trabalho Penal: Importunação Sexual
Por: Erica Machado • 22/4/2020 • Dissertação • 428 Palavras (2 Páginas) • 130 Visualizações
Importunação Sexual
O tipo penal importunação sexual está previsto no artigo 215-A, o ilícito foi tipificado e incluído no código penal pela lei 13.718/18, como decorrência de repetidas “agressões” sexuais ocorridas em transporteis públicos. O novo crime vem preencher uma lacuna normativa existente entre a branda contravenção penal do artigo 61 da LCP e o grave crime de estrupo em suas modalidades. De forma que disciplina que incorre no tipo quem praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro com pena de reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.
O bem jurídico tutelado é a liberdade sexual, entendida como a faculdade individual de escolher livremente não apenas o parceiro ou parceira sexual, como também quando, onde e como exercitá-la. De modo que é estipulado limites entre o comportamento sexual social e a liberdade do outro, preservando não apenas a sua dignidade sexual como a dignidade humana.
Trata-se de um crime comum, entanto em sua maioria é praticado contra mulheres, segundo o instituto de pesquisas publicas a maior parte ocorre em ambientes aglomerados como transporteis coletivos e eventos como o carnaval.
O tipo prevê que o ato deve ser cometido na presença física do ofendido e sem a sua anuência ,sendo considerado delito subsidiário, se o ato não constitui crime mais grave, ou seja, o agente desrespeita a presença de alguém e pratica, sem sua anuência, ato libidinoso buscando satisfazer sua própria lascívia ou a de terceiro, sem que o ato de libidinagem enseje crime mais grave. O dolo deve ser constituído pela vontade consciente de praticar a satisfação da lascívia, sem o consentimento da vítima. Sendo um delito material nas palavras de Cesar Roberto Bittencourt: “Como “satisfazer a própria lascívia ou de terceiros” constitui o elemento subjetivo especial do injusto, não precisa concretizar-se para o crime consumar-se, sendo suficiente que tenha orientado a conduta do sujeito ativo. Se esta ocorrer efetivamente, representará simples exaurimento do crime.”
Em sede de jurisprudência pelo fato do tipo ser novo não retroagi, a não ser em beneficio do réu, fato que tem sido explorado em grande escala para a impetração de Habeas Corpus visando a desclassificação de crimes mais graves para o de importunação sexual, tese que em tratando-se de estupro de vulnerável não tem acolhimento pelos tribunais.
Certamente a legislação da importunação sexual afigura um importante instrumento de defesa da liberdade individual, sobretudo nas causas feministas, no entanto ainda há tanto em âmbito jurídico e como no social inúmeros desafios para a sua melhor implementação.
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