Trabalho Remédios Constitucionais Prof. Sandra
Por: Luiza Sousa • 27/5/2016 • Trabalho acadêmico • 4.845 Palavras (20 Páginas) • 564 Visualizações
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Professora: Sandra
Constitucional III
1.Habeas Corpus a)conceito
2.Habeas Data b)natureza jurídica
3.Mandado de Injunção c)legitimidade ativa e passiva
4.Mandado de Segurança d)hipóteses de cabimento
5.Ação Popular e)espécies
6.Ação Civil Pública f)liminar e efeito da decisão
7.Direito de Petição g)previsão constitucional
h)competência para julgar
1.HABEAS CORPUS
1.1-Conceito
É a garantia ao direito individual de liberdade de locomoção para quem o teve violado ou está na iminência de assim tê-lo. Objetiva fazer cessar essa restrição ou possuir um salvo-conduto que previna qualquer violência ou coação desse direito, por ilegalidade ou abuso de poder.
1.2 – Natureza Jurídica
Há quem afirme que a essência habeas corpus tenha sua origem remota no Direito Romano, mas a doutrina majoritária entende que foi na Magna Carta de 1215 que o direito à liberdade de locomoção surgiu de forma singular. Em 1679, cunhou-se o termo, pelo Habeas Corpus Act. A terminologia veio para o Brasil com o Código Criminal de 1830, mas D. Pedro I já havia assegurado da liberdade de locomoção em atos anteriores.
Amparada por Rui Barbosa, o Brasil se tornou conhecido pela “teoria brasileira do habeas corpus”, em que esse instituto ampararia o reestabelecimento de qualquer direito que servisse de base para o exercício da liberdade de locomoção, desde que fosse certo e incontestável. Com a elaboração autônoma do mandado de segurança, teve-se por restringida a abrangência do habeas corpus e sua aplicação exclusiva à liberdade de locomoção humana quando violada ou coagida por ilegalidade ou abuso de poder.
É portanto uma ação constitucional sumaríssima, que exige prova pré-constituída, gratuita e de caráter penal, que visa à imposição de fronteiras ao poder do Estado impedindo que este atue de forma arbitrária ou abusiva, não excluindo a sua aplicação também contra particulares ou para trancar ação penal e inquérito policial.
1.3-Legitimidade ativa e passiva
Ativa: qualquer nacional ou estrangeiro, não necessitando de capacidade de estar em juízo ou de capacidade postulatória, prescinde da presença de advogado. Pode ser impetrado em favor próprio ou de terceiro. O impetrante pode ser pessoa física ou jurídica, mas o paciente (o coato), por razões óbvias deve ser sempre pessoa física. Promotor de justiça pode figurar no polo ativo em favor de outrem, devendo atender o pedido também à finalidade do habeas corpus e nessa conjuntura o paciente tem de manifestar aquiescência quanto à pretensão do Parquet. Os juízes podem, de ofício, expedir ordem de habeas corpus quando, num processo verificarem que alguém está na iminência de sofrer coação ilegal, de acordo com o art. 654, 2º do Código de Processo Penal (CPP), mas nesses casos a doutrina entende que nunca poderão impetrar habeas corpus.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível que o impetrante desista do pedido de habeas corpus.
Passiva: o impetrado pode ser tanto autoridade pública, por ilegalidade ou abuso de poder, quanto particular, que mantenha a situação ilegal.
1.4 – Hipóteses de cabimento
Estão dispostas exemplificativamente no art. 648 do Código de Processo Penal (CPP) revelando que a coação considerar-se-á ilegal quando: não houver justa causa, alguém estiver mais preso do que determina a lei; incompetência de quem ordenar a coação; houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança (nos casos em que a lei autoriza); o processo for manifestamente nulo; extinta a punibilidade.
1.5 – Espécies
Preventivo: habeas corpus impetrado no momento em que o indivíduo ainda goza da sua liberdade de locomoção, mas que se ache ameaçado de ser tolhido desse direito. A obtenção do salvo-conduto, evita somente que o indivíduo seja preso ou detido pelos motivos elencados no habeas corpus.
Repressivo: habeas corpus impetrado quando o paciente já se encontra sob o estado de violência ou coação, visa cessar o estado de ilegalidade ou abuso de poder.
1.6 – Liminar e efeito da decisão
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no Habeas Corpus n. 41.246/DF, tendo por relator o Ministro Gonçalves de Oliveira que, num raciocínio analógico ao do mandado de segurança, também existe a possibilidade de concessão liminar, desde que verificados os indícios de ilegalidade no constrangimento e a probabilidade de dano irreparável.
A decisão judicial que concede o habeas corpus não impede por si só o curso do processo penal. O paciente é colocado imediatamente em liberdade, ou de porte de salvo-conduto.
1.7 – Previsão Constitucional
Art. 5º, LXVIII, CF: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
1.8 – Competência para julgar
Originariamente no Supremo Tribunal Federal (STF) quando pacientes:
Presidente da República, Vice-Presidente da República, membros do Congresso Nacional, Ministros do STF, Procurador-Geral da República, Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, do TCU e chefes de missão diplomática de caráter permanente.
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