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Trabalho Universidade São Judas Tadeu

Por:   •  6/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.289 Palavras (6 Páginas)  •  339 Visualizações

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A empresária LUMEM INDÚSTRIA CALÇADOS DE PLÁSTICO LTDA., com sede em Limeira/SP, atua no mercado desde 1940, tendo sandálias entre seus produtos mais vendidos por todo o Brasil. Em 2015 lançou uma coleção chamada de “AS HAITIANAS”, com apelo para múltiplas cores em suas tiras cuja chamada nas publicidades que realiza diz “"não deforma, não tem cheiro, não solta as tiras”.

Kellen, senhora de 70 anos que mora me Jundiaí, atraída pela publicidade que tomara conhecimento, adquiriu cinco pares do produto fabricado pela LUMEM na loja distribuidora COLMEIA SPORTS LTDA na cidade de Limeira, pelo valor TOTAL de R$ 150,00. Ao chegar em casa se deu conta de que os chinelos eram diferentes da marca que pretendia comprar, no caso “Havaianas”.

Depois de reclamar junto ao vendedor, não obteve êxito em desfazer o negócio e obter a devolução do preço.

Indignada com o ocorrido, pretende promover ação em face da COLMEIA SPORTS LTDA e da fabricante LUMEM, pois entende que foi enganada e ainda sofreu dano moral.

A ALPARGATAS, fabricante das sandálias “Havaianas”, tomou conhecimento de que a LUMEM tem produzido e vendido as sandálias “AS HAITIANAS” na região de Campinas e Limeira, tendo como principal distribuidora a COLMEIA SPORTS. Assim, pretende, também, adotar medidas judiciais em face da LUMEM.

A partir do enunciado posto, responda as seguintes questões:

Instrumento A1:I — Direito Empresarial – Propriedade Industrial.

1ª) Como se efetua a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial?

R: A Lei nº 9.279/96, no seu art. 2º, garante a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerando o seu interesse social e desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

A LPI protege a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca, além de reprimir a falsa indicação geográfica e a concorrência desleal. A proteção dos bens móveis se dá através da patente e do registro. Patente é o título que formaliza a proteção da invenção e do modelo de utilidade. Já o Registro é o título que formaliza a proteção do desenho industrial e da marca.

2ª) Considerando que a Constituição Federal assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgão públicos, salvo nos casos previstos em lei (art. 170, parágrafo único), a fabricação das sandálias “Haitianas” pela LUMEM INDÚSTRIA CALÇADOS DE PLÁSTICO LTDA é lícita? Por quê?

R: A fabricação das sandálias “Haitianas” é ilícita. A conduta da Lumem Indústria busca justamente se valer da fama que a marca mais famosa, ou seja, a Havaianas traz. E a ideia é justamente tentar atrair o consumidor, que olha e pensa que os produtos têm a mesma qualidade, são parecidos, do mesmo fornecedor ou de uma linha mais barata.

De acordo com o art. 189, I, da Lei nº 9.279/1996, comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão. Vale-se dizer também que, a violação de marca anda quase sempre de mãos dadas com a concorrência desleal, porque partem de um objetivo comum, a atração de clientela. Visto que as empresas em disputa atuam no mesmo ramo, como é o caso em questão. De acordo com o art. 195 da Lei supracitada, comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; usa indevidamente nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências.

3º) O slogan tem proteção na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/14-5-1996)?

R: O slogan não tem proteção. A Lei n° 9.279 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial, excluiu o registro de sinais ou expressões de propaganda, de forma autônoma ou como marca, conforme estabelecido em seu artigo 124, inciso VII:

Art. 124. Não são registráveis como marca:

(…)

VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

Ainda, o artigo 233 da LPI estabeleceu que os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda seriam definitivamente arquivados e os registros permaneceriam em vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo ser prorrogados.

A proibição prevista no artigo 124, inciso VII, recai sobre aquelas expressões usadas apenas como meio de recomendar, destacar e/ou evidenciar o produto ou serviço que será identificado pelo sinal solicitado como marca. Sendo assim, a aplicação do inciso VII deve ser criteriosa, sendo cabível apenas quando o caráter exclusivo de propaganda do sinal estiver evidenciado. Tal indeferimento ocorrerá somente

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