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Trabalho da Criança e do adolescente

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Por:   •  25/2/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.767 Palavras (8 Páginas)  •  355 Visualizações

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DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

Matéria: Direito do Trabalho

Nome: Thiago de Matos Silva 3° E Noturno

Professor: Luiz Arthur de Moura

Trabalho da Criança e do adolescente

Durante a Revolução Industrial, no século XIX, as crianças e adolescentes eram expostas a trabalhos prejudiciais à saúde, com longas jornadas de trabalho, colocando em risco a sua segurança e a própria vida, com salários inferiores aos pagos aos adultos.

Tal fato evidenciou drásticas consequências sociais, e inaceitável afronta aos direitos fundamentais das crianças e adolescente, que precisavam da proteção do Estado contra os abusos do capitalismo, resultando no surgimento da legislação de proteção ao trabalho do menor.

Em 20 de novembro de 1959, a Organização das Nações Unidas – ONU, aprovou a Declaração Universal dos Direitos da Criança.

A declaração estabelece, no 2º princípio, que a criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração, considerando que as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.

O enunciado do 9º princípio da referida declaração, faz referência às condições de negligência, de crueldade e exploração, e relativamente às condições de trabalho, prescreve:

“Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral”.

A Constituição Federal institui ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (art. 227 – CF/88) (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

CONCEITO

Segundo as normas trabalhistas, considera-se menor para os efeitos da Consolidação, o trabalhador de quatorze até dezoito anos. (art. 402 – CLT) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

TRABALHO PROIBIDO A MENOR

A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (art. 7 – Lei 8.069/1990)

Em razão, disso certos trabalhos, e em determinadas condições são proibidos aos menores.

A Consolidação das Leis do Trabalho proíbe qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (art. 403 – CLT)

Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional administrada segundo às diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, que obedecerá aos seguintes princípios (art. 62 c/c art. 63 – Lei 8.069/1990):

I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III - horário especial para o exercício das atividades.

Ao adolescente aprendiz são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários:

A Constituição Federal / 88, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (art. 7 – XXXIII – CF/88).

Sendo considerado trabalho noturno, o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, no meio urbano; e no âmbito rural o executado entre 21 (vinte e uma) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, na lavoura, e entre 20 (vinte) horas de um dia e 4 (quatro) horas do dia seguinte, na pecuária.

Desse modo, não será permitido ao menor o trabalho locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho, e em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade (art. 405, I e II – CLT).

DEVERES E RESPONSABILIDADE EM RELAÇAO AO MENOR

O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros, o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Para tanto, é necessário obedecer diversos deveres e responsabilidades, quanto ao menor inserido nas relações de trabalho.

Assim, é dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral. Sendo facultado ao responsável legal pleitear a extinção do contrato que acarrete prejuízos de ordem física ou moral ao menor. (art. 424 c/c 408 – CLT)

Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, e as regras da segurança e da medicina do trabalho, bem como, conceder o tempo que for necessário para frequência as aulas.

Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

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