Trabalho Da Criança E Do Adolescente
Ensaios: Trabalho Da Criança E Do Adolescente. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: CamilaZerbini • 21/10/2013 • 2.475 Palavras (10 Páginas) • 371 Visualizações
TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Origem histórica e ECA:
Desde a época dos escravos as crianças e adolescentes já trabalhavam de uma forma intensa como se já fossem adultos, pois eram postos na parte doméstica e também em indústrias onde havia um nível de periculosidade alto, e só para deixar como destaque um dos pioneiros com esta preocupação foi “Evaristo de Moraes” onde em sua obra de 1905 denunciou o problema com o trabalho da criança e do adolescente.
Em tempos atrás também a criança não era reconhecido como um sujeito de direitos mais sim como um bem de família, tal reconhecimento pelo sujeito de direito veio por meio da CF/88 que possibilitou a criação do ECA. Assim conformo novas Constituições que entravam em vigor a criança e o adolescente foram possuindo mais garantias.
Enquanto ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, foi instituído pela Lei n° 8.069/90 onde exatamente se regula os direitos em face da criança e do adolescente que conforme já mencionado, foi criado com inspiração na CF/88.
Proteção do trabalho da criança e do adolescente: 4 fundamentos principais da proteção do trabalho da criança e do adolescente:
Os quatro fundamentos principais desta proteção ao trabalho da criança e do adolescente são o de ordem cultural onde o menor deve poder estudar e receber as instruções certas; o de ordem moral onde de certa forma deve haver proibição de o menor trabalhar em locais que prejudiquem a sua moralidade; o de ordem fisiológica onde o menor não deve trabalhar em locais insalubres, perigosos ou penosos; e por fim o de ordem de segurança onde o menor assim como qualquer trabalhador deve ser resguardado com as normas de proteção que evitem os acidentes de trabalho, que podem prejudicar sua formação normal.
Trabalhos proibidos/ trabalho noturno/ trabalho insalubre/ trabalho perigoso/ trabalho penoso
Apesar de no Brasil ser proibido o trabalho para menor de 16 anos, encontra muitas crianças entre 5 e 16 anos que laboram em condições inaceitáveis, sem contar que destas crianças, muitas que trabalham não freqüentam a escola, causando assim um maior aumento na taxa de analfabetos. Desta forma com a Emenda Constitucional n° 20/98, que modificou o art. 7, inciso XXXIII da CF/88, estabelecendo que é defeso o trabalho noturno, perigoso e insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, assim o Estatuto da Criança e do Adolescente juntamente com a CLT aceitaram estas condições referente aos trabalhos dos menores.
O trabalho noturno é entendido como prejudicial não somente para os menores como também para qualquer trabalhador, visto que este período na verdade é destinado ao descanso destes, assim, a CLT em seu art. 404 prevê que tal proibição do trabalho do menor que é realizado entre as 22 horas às 5 horas na atividade urbana, das 20 horas às 4 horas na pecuária e das 21 horas às 5 horas na lavoura, sendo estas para empregados rurais, por fim, entende-se também que este período é destinado ao estudo do jovem trabalhador.
O trabalho insalubre foi vedado também em face dos menores, visto que este prejudica a saúde dos trabalhadores, sendo recomendado pela Secretária de Inspeção do Trabalho os serviços na construção civil ou pesada, na seleção ou beneficiamento do lixo, no manuseio de produtos químicos e etc. Por fim, o art. 405, inciso I da CLT prevê tais vedações com relação ao trabalho de menores em locais insalubres.
O trabalho perigoso também possuidor desta vedação, proíbe os menores a trabalhar onde tem se a utilização de explosivos, inflamáveis, fabricação de fogos de artifícios, fios de alta tensão e etc. Tendo sua previsão no artigo referido acima (art. 405, inciso I da CLT). Caso a empresa não atender a essas condições e mesmo assim permitir que o menor trabalhar manuseando um explosivo por exemplo, assim, terá o contrato de trabalho rescindido por omissão do empregador.
O trabalho penoso por sua vez como não teve sua previsão feita pelo nosso constituinte, por meio da Lei 8.069/90 (ECA), mais especificamente em seu art. 67, inciso II, relata que foi proibido o trabalho do menor com atividades penosas, que no caso poderia ser o levantamento de objetos pesados ou que tenha que se fazer movimentos repetitivos, ou até mesmo que seja uma atividade imoral.
Serviços Prejudiciais
Os serviços prejudiciais são aqueles em que o menor não poderá realizá-los em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e por fim em horários e locais que não permitam a freqüência à escola, sendo que o menor também não poderá fazer serviços que lhe empregue força muscular superior a 20 ou 25 kg para o trabalho contínuo ou ocasional.
Ainda com relações a tais vedações, no art. 67 do ECA prevê alguns tipos de trabalhos que não podem ser realizados por crianças ou adolescentes, e na CF/88 onde em seu inciso XXXIII do art. 7 diz que a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 14 anos e por fim na CLT, nos arts. 404 e 405 também se prevê tais vedação que impedem o trabalho de crianças e adolescente em certas condições ou locais de trabalho.
Deveres e Responsabilidades em relação ao menor
Como previsto no art. 424 da CLT é bom deixar claro que é dever antes de mais nada dos responsáveis legais dos menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de certos empregos que tenha a conseqüência de diminuir o tempo de estudo dos menores, que possam reduzir o tempo de repouso necessário a sua saúde e formação física, ou que possam prejudicar a sua educação moral.
Com relação aos deveres e responsabilidades com relação ao menor quando este por exemplo, trabalha em uma empresa onde sua função dentro desta faz com que seja algo prejudicial a sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou moralidade, assim, o juiz da Infância e Juventude pode determinar para que este menor venha a ser mudado de serviço. Desta forma se a empresa não acata tais medidas pode se configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo o empregador que terá que proporcionar ao menor as facilidades para mudar o serviço, quando verificado pelo juiz que o menor trabalha em atividades que lha são prejudiciais (art. 426 da CLT).
Ainda os empregadores de menores de 18 anos são obrigados pela observância,
...