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Trabalho de Direito Financeiro: Uma Abordagem Sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Por:   •  12/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.721 Palavras (7 Páginas)  •  296 Visualizações

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1. Conceitue, indicando bibliografia específica, o que é Estado, Administração Pública e Governo. Relacione com a problemática tratada na ADPF em questão. (1,0 ponto)

De acordo com Marçal Justen Filho “o Estado é a manifestação formal da organização da sociedade para assegurar a organização do poder”. E para os valores superiores de interesse coletivo serem realizados, a entidade estatal deve abarcar o poder, distribuir os encargos e eliminar as manifestações de violência privada. Para obter continuamente este resultado o Estado deve disciplinar e incentivar condutas, e exercer com exclusividade o poder de repressão legítima, ou o monopólio da violência.

De acordo com o autor:

O monopólio da violência pelo Estado é essencial para a realização dos valores coletivos. Trata-­se da única solução admissível. A ausência de absorção da violência pelo Estado equivale à "lei da selva", em que o mais forte se impõe sobre o mais fraco. O monopólio da violência pelo Estado destina­-se a assegurar que a força seja utilizada segundo critérios predeterminados, em condições de igualdade e de equivalência entre os indivíduos.

A detenção deste monopólio pelo Estado não significa a legitimação do poder por meio da violência. Mesmo havendo a possibilidade que algum Estado e alguma ordem jurídica surjam por meio de atos de violência e força física, nenhum Estado se legitima, nem se mantém, por meio dela.

A fonte legitimadora para o Estado e o exercício do poder político está na soberania popular. E isso é importante para afastar a manutenção de um regime pela força ou a constituição de fontes não racionais de legitimação do poder.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, há dois sentidos mais utilizados para definir a Administração Pública. Há o sentido objetivo no qual a Administração Pública pode ser considerada a “atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico total ou parcialmente público, para a consecução dos interesses coletivos”.

Ela abrange as “atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa do Estado: serviço público, fomento, polícia administrativa, intervenção e regulação”. E pode ser considerada uma atividade concreta, pois põe em execução a vontade do Estado contida na lei. Tem por finalidade a satisfação direta e imediata dos fins do Estado, e seu regime jurídico é predominantemente de direito público, embora possa também submeter-se a regime de direito privado.

E há também o sentido subjetivo, no qual a Administração Pública pode ser definida como um “conjunto e órgãos, de pessoas jurídicas e de agentes aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”. Ela abrange as pessoas jurídicas de direito público ou privado que integram a administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos), órgãos que compõem a administração direta; e os agentes públicos.

Na concepção de Fernando Andrade de Oliveira, o Governo em sua acepção primitiva, indicava o conjunto das funções do Estado, incluindo a jurisdição e a legislação,

“nas suas formações mais antigas, o Governo não legislava, pois a criação do direito se realizava pelo costume, como produto espontâneo da cultura popular. O governante se limitava a resolver os litígios, procedendo como árbitro na aplicação das normas de conduta social preexistente. Tanto que, conforme observa Robert M. MacIven, só em épocas posteriores surgiram legisladores, como Licurgo, Sólon, Hammurabi e Moisés que, aliás, apenas codificaram as leis tradicionais ou as apresentaram como mandamentos oriundos da divindade”.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a palavra governo indicava, “o conjunto das funções do Estado, de que se separou, primeiro, a justiça, depois, a legislação”. E atualmente o termo é empregado por diversos autores para designar tão somente as atividades residuais, atribuídas ao Poder Executivo. Entretanto, ainda pode ser usada para “exprimir o Poder Público ou Jurídico, inseparável da coatividade e que, como elemento formal, conjugado com o território, como dado material, e com o povo, que é o componente social, constituem o Estado, no seu todo”.

Deste modo, a ADPF foi o único meio capaz de sanar o vício de inconstitucionalidade e a iminente lesão constitucional decorrente da homologação e execução do Acordo de Assunção de Compromissos. Pois, a decisão judicial homologatória de acordo extrajudicial firmado entre o MPF e a Petrobrás, com imposição de obrigação ao MPF - é um ato de efeitos concretos, que viola preceitos fundamentais, e assim é inconstitucional.

A CF estabelece o primado da lei, a separação de competências. Cada um dos órgãos estatais exerce uma parcela específica das atribuições constitucionais prevenindo confusão e concentração excessiva de poderes, o que poderia contaminar as bases da democracia.

A decisão que homologou o Acordo de Assunção de Compromisso padece de vício de inconstitucionalidade, pois a forma da homologação, constituição e execução da avença afronta a CF por descumprir preceitos fundamentais do ordenamento jurídico pátrio, entre eles, a separação dos poderes e das funções do Estado, a constitucionalidade, a legalidade, a independência e a impessoalidade, que devem pautar as ações dos membros do MP.

Se a defesa da Petrobrás, ou a cooperação internacional feita por membros do MPF, foi benéfica para o interesse nacional de reaver parte do dinheiro desviado da matriz brasileira, não há qualquer fundamento de ordem constitucional, legal ou contratual para determinar que a administração desse dinheiro seja feita pelo MPF ou com participação de membros do MPF. Pois fere o ordenamento constitucional, que trata do limite funcional da atuação dos membros do MP.

A decisão judicial que atribui a um órgão do Estado brasileiro – MPF – o desempenho e funções e obrigações que extrapolam os limites constitucionais de sua atuação e que implica verdadeira concentração de poderes entre a atividade de investigar e atuar finalisticamente nos processos judiciais e de executar um orçamento bilionário, cuja receita provém de acordo internacional do qual não é parte nem interessado, viola princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, a separação de poderes, entre os outros já mencionados.

O Parquet não pode intervir, ele tem independência funcional pela equidistância das partes envolvidas nos litígios. A CF veda a atuação do MP que não seja restrita

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