ORÇAMENTO PÚBLICO - TRABALHO DIREITO FINANCEIRO
Por: MSST • 25/4/2017 • Trabalho acadêmico • 2.097 Palavras (9 Páginas) • 285 Visualizações
1- Como se dá a participação dos parlamentares no processo legislativo de aprovação da lei orçamentária? Quais os limites e possibilidades para apresentação de emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária?
Após a consolidação dos projetos orçamentários, o chefe do Executivo, encaminha o projeto de lei orçamentaria, dando início a fase legislativa da elaboração orçamentária.
A fase legislativa se inicia com o recebimento do projeto pelo poder legislativo e termina com a promulgação da lei orçamentária;
Na elaboração do orçamento, compete ao legislativo deliberar e aprovar a proposta orçamentária encaminhada ao poder executivo.
No âmbito federal, o Presidente do Senado recebe a proposta que será deliberada em cessão conjunta com o Congresso Nacional.
Quanto à participação parlamentar o que se destaca são as comissões parlamentares com a participação direta das lideranças partidárias.
Antes de encaminhada a proposta para discussão e aprovação pelo plenário a fase legislativa de elaboração passa pelas seguintes etapas:
a) Audiências públicas;
b) Analise da estimativa da receita e das respectiva Emendas;
c) Aprovação do parecer preliminar;
d) Deliberação setorial, com avaliação da proposta orçamentária do setor e suas respectivas emendas;
e) Deliberação final de aprovação dos relatórios setoriais;
f) Após aprovado o relatório será elaborado o parecer da comissão mista de orçamento que segue para votação do plenário do congresso Nacional;
Quanto as Emendas parlamentares, o art. 166 § 3º, estabelece que somente podem ser aprovadas emendas ao projeto que sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; que indiquem os recursos necessários e admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas; e que, sejam emendas, relacionadas com a correção de erros e omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.
2 - Qual o papel desempenhado pela Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante à elaboração e trâmite de aprovação do projeto de lei orçamentária?
A lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que o projeto orçamentário deverá conter um anexo de metas incluindo o “demonstrativo da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento” (art. 5º, I da LRF), tal exigência, tem como propósito resguardar a compatibilidade entre a LOA e LDO. A outras determinações da LRF a serem observadas na elaboração do projeto de lei orçamentária são:
a) Necessidade de se prever um caráter compensatório entre a arrecadação e a renúncia de receita, em caso de benefícios fiscais; b) à previsão de receita de contingência para atendimento de “passivos contingentes e outros fiscais e eventos fiscais imprevistos” c) à necessidade de que todas as receitas e despesas constem do orçamento; d) à necessidade de constar o refinanciamento da dívida e) à vedação de que haja previsão de créditos imprecisas ou com dotação limitada.
A proposta de lei orçamentária deve ser veiculada mediante Projeto de Lei Ordinária sendo vedada a utilização de Medidas Provisórias, exceto para os casos de despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Deve, ainda, respeitar os prazos para envio e aprovação estabelecidos na Constituição Federal.
3 - Como se dará a limitação de gastos prevista na EC 95 (teto de gastos públicos) na elaboração da LOA, no que diz respeito às emendar parlamentares?
A proposta orçamentária, quando chega no Congresso, já se encontra balanceada, contendo receitas em mesmo montante que as despesas, justamente pelo princípio do equilíbrio orçamentário. Do mesmo modo, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias são definidos após criterioso estudo de programas e metas do poder público, aos quais estão vinculadas as receitas e despesas do projeto do orçamento anual.
Ou seja, para qualquer das três leis orçamentárias, os projetos respectivos, encaminhados pelo Chefe do Executivo, já se encontram amarrados, fechados. Por isso, existem regras mais fortes a serem observadas para fins de alteração dos projetos por meio de emenda parlamentar. Assim, é possível emendas parlamentares aos projetos de leis orçamentárias, mas não de forma indiscriminada. Nesse sentido, o art. 166, §§ 3° e 4º, da Constituição Federal, traz algumas restrições para as emendas parlamentares:
"§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual".
As despesas não podem ser alteradas por emendas sem qualquer critério, daí porque as alíneas "a" e "c" do inciso II do §3° do art. 166 da CF/88, estabelecem que não poderá haver redução de despesa referente: despesa com pessoal (porque a competência para tal assunto é exclusiva do chefe do executivo); serviços da dívida (porque sempre é privilegiada a redução do endividamento); transferências constitucionais (porque é condição necessária à manutenção do pacto federativo a autonomia financeira dos entes da Federação).
Por último, a possibilidade de emendas seria o caso de tratarem apenas de correção de erros ou omissões, bem como dispositivos do texto do projeto de lei. Nesse
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