Trabalho de Direito Processual Civil
Por: Acassio Lucas • 3/11/2020 • Trabalho acadêmico • 6.012 Palavras (25 Páginas) • 152 Visualizações
PROVAS NO PROCESSO CIVIL I
1 Teoria Geral das provas (Fase instrutória do processo)
Direito a prova:
Acesso aos princípios de
- Princípio do contraditório: cada ato praticado durante o processo seja resultante da participação ativa das partes
- Princípio da ampla defesa: direito das partes de oferecer argumentos em seu favor e de demonstrá-los, nos limites legais em que isso for possível
- Princípio do acesso a justiça: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. (art. 5º XXXV, CF/88)”
Art.: 369 NCPC: “As partes tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
Podem ser provas de ordem típica (expressas em lei) e de ordem atípica (lei não previu, mas são moralmente aceitas).
Direito a prova não tem caráter absoluto.
Direito a prova é um dever ou um ônus de provar?
Doutrina majoritária: ônus de provar → não é obrigada a produzir a prova mas caso não consiga, sofrerá uma consequência processual disso.
Doutrina minoritária: As normas que definem um processo cooperativo estabeleceu-se o dever de provar (art. 378: “ninguém se exime do dever de colaborar com o poder judiciário para o descobrimento da verdade”)
Objetos das provas:
→ antes dizia-se que os fatos eram os objetos das provas (se fato existiu ou não)
→ hoje: entende-se que são as afirmações dos fatos (se as afirmações podem ser provadas ou não)
Três características do tema probando (objeto das provas):
- Controvérsia (autor afirma uma coisa, réu afirma coisa contrária ou nega)
- Relevância (se não acarretar mudança no julgamento, não terá relevnacia)
- Determinação (deve ser determinado no tempo e no espaço)
Desnecessidade de produção de provas:
Art. 374: “Não dependem de provas os fatos:
I – Notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
O que é fato notório? É aquele conhecimento adquirido pelo homem médio. (ex.: ataque as torres gêmeas/de conhecimento geral)
Afirmação de fato e afirmação de notoriedade do fato.
O juiz, mesmo diante de afirmação de notoriedade de fato e do decidir de oficio deve ouvir as partes para honrar o contraditório.
Existem dois tipos básicos de presunção legal de veracidade:
- Absoluta: não admite prova em contrário
- Relativa: admite prova em contrário: enquanto não existir prova em contrário, presumir-se-á verdadeira a afirmação de fato feita pela parte.
Prova do direito:
Art. 376 “ A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar”.
→ O juiz deve conhecer a legislação federal. As demais pode ser objeto de prova.
→ A legislação federal não precisa ser provada, ao contrário das demais, que pode ser necessário a parte demonstrar a prova do teor e vigência das demais leis.
Regras de experiência:
Art. 375. “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.”
- Experiência comum: Formulações gerais fundadas na observação daquilo que normalmente acontece em dada sociedade historicamente considerada.
- Experiência técnica: derivam diretamente do pensamento técnico-cientifico sobre determinada situação. Todavia, não constituem conhecimento especializado e profundo (...) São generalizações técnicas passiveis de apropriação pela cultura social”
Na falta de normas jurídicas particulares, poderá o juiz utilizar-se subsidiariamente de todo o seu arcabouço teórico e prático acumulado ao longo de sua experiência social e profissional, como forma de não somente valorar a prova existente, mas também dela extrair presunções que irão formar o seu convencimento sobre determinados fatos.34 Ressalte-se que, embora possa vir a deter conhecimentos técnicos (de engenharia, por exemplo), o magistrado jamais poderá substituir o perito na produção de determinada prova.
Normas de direito probatório:
1ª norma: Art. 370 poderes instrutórios do juiz: “Caberá ao juiz de oficio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. § Ú. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligencias inúteis ou meramente protelatórias”.
O juiz, na hipótese de perceber que as provas são insuficientes para a decisão, poderá requerer de oficio a produção de provas que não foram pedidas.
Se o juiz entender que as provas são inúteis ao processo, fundamentadamente poderá indeferi-las.
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