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Trabalho de Direito Processual Civil

Por:   •  3/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  6.012 Palavras (25 Páginas)  •  152 Visualizações

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PROVAS NO PROCESSO CIVIL I

1 Teoria Geral das provas (Fase instrutória do processo)

Direito a prova:

Acesso aos princípios de

  1. Princípio do contraditório: cada ato praticado durante o processo seja resultante da participação ativa das partes
  2. Princípio da ampla defesa: direito das partes de oferecer argumentos em seu favor e de demonstrá-los, nos limites legais em que isso for possível
  3. Princípio do acesso a justiça: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.         (art. 5º XXXV, CF/88)

Art.: 369 NCPC: “As partes tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

Podem ser provas de ordem típica (expressas em lei) e de ordem atípica (lei não previu, mas são moralmente aceitas).

Direito a prova não tem caráter absoluto.

Direito a prova é um dever ou um ônus de provar?

Doutrina majoritária: ônus de provar  não é obrigada a produzir a prova mas caso não consiga, sofrerá uma consequência processual disso.

Doutrina minoritária: As normas que definem um processo cooperativo estabeleceu-se o dever de provar (art. 378: “ninguém se exime do dever de colaborar com o poder judiciário para o descobrimento da verdade”)

Objetos das provas:

 antes dizia-se que os fatos eram os objetos das provas (se fato existiu ou não)

 hoje: entende-se que são as afirmações dos fatos (se as afirmações podem ser provadas ou não)

Três características do tema probando (objeto das provas):

  1. Controvérsia (autor afirma uma coisa, réu afirma coisa contrária ou nega)
  2. Relevância (se não acarretar mudança no julgamento, não terá relevnacia)
  3. Determinação (deve ser determinado no tempo e no espaço)

Desnecessidade de produção de provas:

Art. 374: “Não dependem de provas os fatos:

I – Notórios;

II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III – admitidos no processo como incontroversos;

IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

O que é fato notório? É aquele conhecimento adquirido pelo homem médio. (ex.: ataque as torres gêmeas/de conhecimento geral)

Afirmação de fato e afirmação de notoriedade do fato.

O juiz, mesmo diante de afirmação de notoriedade de fato e do decidir de oficio deve ouvir as partes para honrar o contraditório.

Existem dois tipos básicos de presunção legal de veracidade:

  1. Absoluta: não admite prova em contrário
  2. Relativa: admite prova em contrário: enquanto não existir prova em contrário, presumir-se-á verdadeira a afirmação de fato feita pela parte.

Prova do direito:

Art. 376 “ A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar”.

 O juiz deve conhecer a legislação federal. As demais pode ser objeto de prova.

 A legislação federal não precisa ser provada, ao contrário das demais, que  pode ser necessário a parte demonstrar a prova do teor e vigência das demais leis.  

Regras de experiência:

Art. 375. “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.”  

  1. Experiência comum: Formulações gerais fundadas na observação daquilo que normalmente acontece em dada sociedade historicamente considerada.  
  2. Experiência técnica: derivam diretamente do pensamento técnico-cientifico sobre determinada situação. Todavia, não constituem conhecimento especializado e profundo (...) São generalizações técnicas passiveis de apropriação pela cultura social”

Na falta de normas jurídicas particulares, poderá o juiz utilizar-se subsidiariamente de todo o seu arcabouço teórico e prático acumulado ao longo de sua experiência social e profissional, como forma de não somente valorar a prova existente, mas também dela extrair presunções que irão formar o seu convencimento sobre determinados fatos.34 Ressalte-se que, embora possa vir a deter conhecimentos técnicos (de engenharia, por exemplo), o magistrado jamais poderá substituir o perito na produção de determinada prova.

Normas de direito probatório:

1ª norma:  Art. 370 poderes instrutórios do juiz: “Caberá ao juiz de oficio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. § Ú. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligencias inúteis ou meramente protelatórias”.

O juiz, na hipótese de perceber que as provas são insuficientes para a decisão, poderá requerer de oficio a produção de provas que não foram pedidas.

Se o juiz entender que as provas são inúteis ao processo, fundamentadamente poderá indeferi-las.

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