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Trabalho de Projeto de Pesquisa

Por:   •  19/5/2022  •  Projeto de pesquisa  •  505 Palavras (3 Páginas)  •  102 Visualizações

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Nome: Tiago Henrique Silveira Nascimento

Data: 07/03/2022

Disciplina: Projeto de Pesquisa

Orientadora: Hellen Sueli Bergo

Trabalho: Fichamento

GONÇALVES, Carlos R. Direito civil brasileiro v 7 - direito das sucessões. São Paulo: Editora Saraiva, 2020. 9786555590654. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555590654/.> Acesso em: 04 mar. 2022.

A herança é, na verdade, um somatório, em que se incluem os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis. (GONÇALVES, 2020, p.11).

A existência da pessoa natural termina com a morte real. (GONÇALVES, 2020, p.11).

Não há falar em herança de pessoa viva, embora possa ocorrer a abertura da sucessão do ausente, presumindo-se-lhe a morte. (GONÇALVES, 2020, p.11).

Com a morte, pois, transmite-se a herança aos herdeiros, de acordo com a ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil. (GONÇALVES, 2020, p.11).

Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens. (GONÇALVES, 2020, p.11).

A lei autoriza os herdeiros do ausente, num primeiro momento, a ingressarem com o pedido de abertura de sucessão provisória. Se, depois de passados dez anos da abertura dessa sucessão, o ausente não tiver retornado, ou não se tiver confirmação de sua morte, os herdeiros poderão requerer a sucessão definitiva (GONÇALVES, 2020, p.11).

Em regra, é indispensável, para que se possa considerar aberta a sucessão de uma pessoa, a prova de sua morte real, mediante a apresentação do atestado de óbito. (GONÇALVES, 2020, p.11).

Há situações, entretanto, em que, embora haja uma evidência da morte, o corpo do de cujus não é encontrado, por ter desaparecido em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou outra catástrofe, impossibilitando a aludida constatação e o fornecimento do atestado de óbito, bem como o registro deste. (GONÇALVES, 2020, p.11).

Segundo a lição de Zeno Veloso, “a morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento. Os herdeiros, por essa previsão legal, tornam-se donos da herança ainda que não saibam que o autor da sucessão morreu, ou que a herança lhes foi transmitida. (GONÇALVES, 2020, p.12).

Quanto aos legatários, a situação é diferente: adquirem a propriedade dos bens infungíveis desde a abertura da sucessão; a dos fungíveis, porém, só pela partilha. (GONÇALVES, 2020, p.12).

 Há casos, no entanto, em que ambos falecem em condições que impossibilitam precisar qual deles morreu primeiro e se ocorreu ou não a sobrevivência do herdeiro. Essas hipóteses de morte simultânea recebem a denominação de comoriência. (GONÇALVES, 2020, p.12).

Quando duas pessoas morrem em determinado acidente, somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra. (GONÇALVES, 2020, p.12).

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