Trabalho de Tutelas Provisórias
Por: João Hélio Prisco • 22/8/2017 • Trabalho acadêmico • 1.207 Palavras (5 Páginas) • 332 Visualizações
1) Quais as principais mudanças do novo CPC em relação ao CPC de 1973 no que tange às tutelas provisórias?
A maior diferença que encontramos no novo CPC no que tange às tutelas provisórias é que não há mais um processo cautelar separado para prestar apenas a tutela cautelar. Agora, as partes podem pedir a tutela de urgência e/ou de evidência, seja em caráter antecedente ou incidental, dentro do mesmo processo, unificando o procedimento.
O novo CPC também se esforça em sistematizar o conceito de “tutela provisória”, em seu livro V da Parte Geral. Dessa forma, podemos citar o autor Igor Raatz, que explica em seu artigo:
Dentro do gênero “tutela provisória” inserem-se, conforme o Novo CPC, duas espécies que se diferenciam pelo fundamento para a sua concessão, e não pelo seu conteúdo, quais sejam: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A primeira espécie divide-se em tutela cautelar e tutela antecipada, ao passo que a segunda não possui subespécies, mas apenas diferentes pressupostos para a sua concessão. Ainda, a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) subdivide-se, conforme o momento da sua concessão, em antecedente ou incidente.
2) Quais as diferenças entre tutelas satisfativas e tutelas cautelares?
A tutela cautelar visa proteger um direito que se encontra diante de uma situação de risco. Bastam apenas fumaça do bom direito e do perigo de dano para ser concedida a tutela cautelar, visto que essa tende a assegurar os resultados do direito referido, mas nunca o satisfazer. Podemos dizer que a tutela cautelar é baseada em elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Já a tutela satisfativa, ou antecipada, conforme denomina o código, é uma tutela que tem como característica a antecipação do resultado que somente seria alcançado ao final do processo, com a decisão de mérito transitada em julgado. Para ser concedida deverá haver uma prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da veracidade das alegações.
Dessa forma, Igor nos traz uma lição de Lopes de Costa comparando as duas tutelas, para que possamos distingui-las facilmente. A barraca (tutela cautelar) é uma morada provisória até ser substituída pela morada definitiva (decisão de mérito), diferente dos andaimes (tutela satisfativa) de uma construção (processo). Esses são temporários, pois permanecem até que a obra esteja pronta, porém, são definitivos, pois nada virá para substituí-los.
3) Quais os requisitos para a concessão de uma tutela provisória de urgência?
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Pela leitura do art. 300 do novo CPC podemos classificar dois requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: (A) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (B) o perigo de dado ou de risco ao resultado útil do processo.
Conforme comentado na questão anterior, o primeiro requisito (A) são sinais do bom direito. Ou seja, deverá se fazer demonstrar um possível julgamento favorável à parte que pleiteia a tutela provisória, visto que essa é a concessão a antecipação de um provimento jurisdicional.
O segundo requisito (B) refere-se ao perigo de demora do processo (periculum in mora). A lentidão para o julgamento de um processo não pode refletir nas partes, apenas ao poder judiciário.
Enquanto o primeiro requisito (A) se dá pela necessidade presente, o segundo requisito (B) está ligado no eventual prejuízo que a parte irá sofrer no decorrer do processo.
4) O que é uma tutela da evidência? Quais as hipóteses de cabimento no novo CPC?
A “tutela de evidência” também é uma tutela satisfativa, porém, não se fundamenta na urgência (perigo de dano/resultado útil do processo). Podemos definir a tutela de urgência quando é “evidente” que o autor ira ganhar a demanda. A tutela só poderá ser concebida em caráter incidental, visto que não se pode falar em tutela evidente antecedente, pois essa só pode ser verificada em um processo em curso.
As hipóteses de cabimento da tutela da evidência podem ser encontradas no art. 311 do CPC. São elas:
“I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte” - quando uma tese de defesa for formulada pelo réu e essa ficar comprovada que é desprovida de razão, caracterizando abuso do direito.
“II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” – quando houver tese firmada e provas nos autos do processo que favoreçam o concebimento da tutela.
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