Trabalho em Equipe
Por: Ailer Junior Gabriella Barros • 19/11/2019 • Trabalho acadêmico • 1.481 Palavras (6 Páginas) • 189 Visualizações
TRABALHO EM ESQUIPE – DIREITO TRIBUTÁRIO
- ANALISAR A LEI COMPLEMENTAR 147/2014 QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR 123/2006 – SIMPLES NACIONALOK
- COMPREENDER O REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DO SIMPLES NACIONAL E AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA RECENTE PUBLICAÇÃO DA LC147/2014OK
- REGIME TRIBUTARIO DO SIMPLES NACIONAL (REFLEXÃO);OK
INTRODUÇÃO:
Regime tributário é o tipo de tratamento fiscal,a incidência de imposto sobre a renda e resgates, de acordo com a legislação que esta em vigor. Assim o regime tributário diferenciado do simples nacional previsto na lei complementar 123/2006 esta destinado ás Microempresas e Empresas de pequeno porte, c om o objetivo de descomplicar o dia-a-dia destas em seus aspectos fiscais e tributários, de acordo com a atividade a ser desempenhada nessas empresas unificando o recolhimento dos impostos.
No dia 7 de agosto de 2014, foi sancionada pela Presidente da República Dilma Rousseff, a Lei Complementar número 147, cujo advento promove alterações a Lei Complementar número 123, de 14 de dezembro de 2006 onde se encontra regulamentado o Simples Nacional.
Algumas das alterações promovidas pela LC 147/14, visa abranger atividades que antes não se enquadravam ao regime diferenciado de recolhimento, devido ao critério anteriormente utilizado, cujo fator relevante era a atividade desenvolvida pela organização, agora dando enfoque ao porte e faturamento da microempresa ou empresa de pequeno porte.
Contudo, vale ressaltar que embora a LC 147 tenha trazido benefícios às microempresas, empresa de pequeno porte e aos outros setores, a opção pelo regime pode ocasionar no aumento da carga tributária para algumas atividades devido à criação de uma nova tabela de alíquotas, o que pode ser mais custoso para o contribuinte.
DESENVOLVIMENTO:
REGIME TRIBUTARIO DIFERENCIADO DO SIMPLES NACIONAL (LC 123/2006 E LC 147/2014):
A constituição Federal Brasileira de 1988, no artigo 179 trata a adoção do tratamento diferenciado que incentive as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o trecho abaixo:
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Segundo a Secretaria da Fazenda do Estado Nacional (2013), o simples nacional refere-se a:
“É um regime tributário diferenciado, simplificado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte que entra em vigor em a partir de 01/07/2007.Essa lei estabelece regras gerais no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros. O art. 12 da referida Lei Complementar define o Simples Nacional como um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.”
Para o Simples Nacional, considera-se microempresa e empresa de pequeno porte cuja receita bruta anual no ano‐calendário seja, respectivamente, de até R$ 360.000,00 e de R$ 360.000,01 a R$ 3.600.000,00, possam efetuar o recolhimento mensal dos seus tributos através de um documento único de arrecadação. Dessa forma, vale destacar que o simples nacional abrange o recolhimento unificado dos seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Segundo SOUZA et al, a LC 123 possibilita a simplificação da contabilidade, tornando mais rápida a comunicação com os órgãos federais, estaduais e municipais.Para Ronaldo Pavanelli Galvão e Otávio Loureiro da Luz (2014), a apuração do montante devido, devera ser aplicada uma alíquota que é fixa e é estabelecida de acordo com a faixa de faturamento da microempresa ou empresa de pequeno porte.
Segundo a ANFIP, 2012, “a base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP, optante do Simples Nacional, será a receita bruta auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte”.
Segundo a ANFIP, 2012, no que diz respeito a recolhimento e data de vencimento, os tributos devidos e apurados deverão ser pagos por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional-DAS e até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
Vale destacar que são muitas as vantagens do Simples Nacional, entre elas tem-se a unificação dos tributos, grande progresso para o desenvolvimento do setor da micro e da pequena empresa no cenário nacional, além de servir como desempate para empresas que concorrem a licitações do governo e promove a realização de obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte do contribuinte.
A lei complementar número 147/2014 altera a Lei Geral da Micro e Pequena empresa (a Lei complementar 123/2006 que dispõe sobre o simples nacional), e que segundo os autores Ronaldo Pavanelli Galvão e Otávio Loureiro da Luz (2014), essa LC 147/2014 tem como objetivo beneficiar outras empresas, e ampliar o rol de beneficiários do Simples Nacional, alterando a sistemática atual e estabelecendo novos procedimentos.
Nesse sentido, vale destacar as principais alterações e que mais impactaram foram:
- O critério para o enquadramento no referido regime diferenciado não será mais o tipo de atividade e sim o porte e faturamento da microempresa ou empresa de pequeno porte, ou seja, novas atividades agora passaram a enquadrar‐se e podem optar pelo Simples Nacional, a partir de 01/01/2015, como: atividades de natureza intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, medicina (médicos, enfermeiros, médicos veterinários), psicologia, jornalismo, publicidade, serviços advocatícios.
- Simplificação do controle do registro civil ou empresarial: estabelecido no Art. 8 e 9: Foi criado ainda um cadastro único por CNPJ, dispensando os demais cadastros estaduais e municipais. Obrigatoriedade de se instituir também uma base cadastral única e compartilhamento dessa base de dados.Há também simplificação dos procedimentos para registro e baixa das MPE em qualquer órgão dos 3 âmbitos de governo e independente de quitação de obrigações tributárias ou trabalhistas.
- Limitação da aplicação da Substituição Tributária do ICMS para optantes do SIMPLES Nacional (Art. 13 e 21-B), onde reduz consideravelmente os segmentos do Simples Sujeitos à aplicação da Substituição Tributária, promovendo uma desoneração e aumento da competitividade das MPE e MEI.
- O agricultor familiar (qualificado na Lei 11.326), o empreendedor de economia solidário e o MEI ficam isentos dos valores relativos a fiscalização da vigilância sanitária.
- Vedações simples: O inciso VI, do art. 17, que vedava a inclusão no Simples Nacional de empresas de transporte, foi modificado para permitir que MPE de transporte fluvial ou de transporte de trabalhadores e estudantes possam ser incluídas no sistema. (art. 17, VI).
- Inovações nas tabelas no Art. 18, §§ 5º, 5º-B, 5º-C, 5º-E, 5º-F e 5º-I, traz 05 (cinco) tabelas com as alíquotas do imposto: do comercio, indústria, serviços não relacionados (loterias e lotação de bens de móveis), Serviços previstos (obras de engenharia, serviço de vigilância e limpeza) e serviços previstos (academias, laboratórios e empresas montadores de estandes para feiras).
- “Parte da LC 147 foi devidamente regulamentada por meio da resolução 115, do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicada no DOU de 8 de setembro de 2014, sendo que até o final do ano está prevista a publicação do restante da regulamentação.” (Ronaldo Pavanelli Galvão e Otávio Loureiro da Luz (2014).
Portanto, observa-se que as alterações na Lei complementar 147/2014 visam principalmente promover o crescimento para micro e pequena empresa ampliando a eficiência das políticas públicas.
CONCLUSÃO:
Tendo em vista os aspectos abordados, o Simples Nacional é um sistema de tributação complexo que significa facilidade e agilidade para os empresários, mas que necessita de uma profunda análise, mas que exibe vantagens e atenção especial para Micro e Pequenas empresas. Exige profunda análise de suas tabelas e regras, para que não sejam tomadas decisões erradas, pois um mero descuido pode acarretar em multas.
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