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Trabalho sobre casamento

Por:   •  23/9/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.666 Palavras (7 Páginas)  •  1.818 Visualizações

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DCVII 2015

Profa. Roberta Ceriolo Sophi

Trabalho para NOTA do 1º. Bimestre.

OBJETIVO: estimular o estudo e exercitar a interpretação sobre a matéria.

ENTREGAR: junto com a 1ª. Prova bimestral.

Do Trabalho – estudar e interpretar os seguintes tópicos sobre o casamento:

 1) Do processo de habilitação para o casamento (0,5 ponto) – arts. 1525 usque 1532, CC.

2) Da celebração do casamento (0,5 ponto) – arts. 1533 ao 1542, CC.

3) Das provas do casamento (0,5 ponto) – arts. 1543 até 1547, CC.

****portanto, serão apresentadas 03 dissertações distintas, sobre cada tópico  ;)

****entregar em folha de caderno com o nome e o r.a., pois serão grampeadas à prova.

NOTA 1º.Bim: prova (6,5)+atps (2,0)+trabalho(1,5)

Da habilitação para o casamento.

O processo de habilitação para o casamento trata-se de uma espécie de avaliação prévia, que tem por objetivo a verificação de eventuais elementos de impedimento ao matrimônio.

Dentro do Código Civil de 2002, está presente no capítulo V denominado “Do processo de habilitação para o casamento” e compreende dos artigos 1525 ao 1532.

Este processo tem seu inicio com o devido requerimento de habilitação para o casamento junto ao cartório de registro civil, realizado por ambos os nubentes. Deve ser feito de próprio punho pelos mesmos ou por procurador devidamente habilitado. (art. 1525, CC. Caput)

Deverá, obrigatoriamente, ser esse requerimento instruído por todos os documentos descritos nos incisos I à V do artigo 1525 do CC.

- Determina a lei que, deverá esta habilitação ser realizada pessoalmente perante Oficial de Registro Civil, abrindo-se também audiência ao MP. (art. 1526, CC).

Verificada toda documentação e estes estando em ordem, o Oficial de Registro expedirá edital e o fixará, durante 15 dias, nas circunscrições de Registro Civil de ambos os nubentes. (art 1527, CC). Também determina este artigo, que deverá ser publicado o ato em imprensa local, se houver. Estes atos têm o objetivo de dar publicidade ao fato, levando ele ao conhecimento “teórico” de todos. É por esse motivo que o legislador determina, se houver, a publicação em imprensa local. Isso se dá, tanto pelo fato de ser um meio de potencial alcance populacional, quanto também para dar maior publicidade ao caso.

É importante salientar o que diz o parágrafo único do citado artigo 1527 do CC. Trás este que poderá, o Oficial de Registro, em caso de urgência, dispensar a publicação deste edital. Situação que poderá ocorrer isso se apresenta quando um dos nubentes está acobertado por grave enfermidade podendo vir a morte em qualquer momento.

Esclarecimento é um dever importante do Oficial de Registro. (art. 1528, CC). Deste modo, deve este deixar os nubentes muito bem informados sobre todos os fatos que podem gerar a invalidade do casamento presentes estes do artigo 1548 ao 1564 do CC, e sobre as espécies de regimes de bens presentes em nossa legislação.  

Apresentam nosso código dois elementos que podem trazer prejuízos a celebração do casamento. Um se apresenta como mais grave, denominado como IMPEDIMENTO e outro com menos gravidade denominado como SUSPENÇÃO. À alegação destes dois elementos, segundo a lei (art. 1529, CC), deverá ser efetuada por escrito, acompanhada por assinatura, e instruída com provas do fato ou indicação do lugar para sua obtenção.

Apresentada todas essas informações, o Oficial de Registro dará aos nubentes nota de oposição, indicando a eles toda a fundamentação, provas, e nome de quem fez o oferecimento. (art 1530, CC). Poderá os nubentes, requerer prazo razoável para formular prova contrária. De nem uma maneira, ficará dentro desse prazo, impedido dos nubentes, de promoverem ações civis e criminais contra quem fez a oposição de má-fe.

Por fim, caso não ocorra nem uma oposição e cumpridos os requisitos dos artigos 1526 e 1527 do CC, o Oficial de Registro expedirá aos nubentes a Certidão de Habilitação. (art. 1531, CC). Mostra-se de estrema importância a observância do dia em que foi feita a expedição do citado certificado pois será esta data que, servirá de início de contagem, para a eficácia da habilitação ao casamento, sendo esta de 90 dias.  

Do casamento.

Trabalhando-se agora com a celebração do casamento, aduz o artigo 1533 do Código Civil de 2002, que este se realizará no dia, hora, e lugar previamente designado pela autoridade que presidirá o ato. Esse mesmo artigo salienta que deverá este ato ser realizado através de petição e precedido dela certidão de habilitação regularmente válida.

Toda formalidade deverá ser celebrada em sede de Cartório de Registro Civil ou, se houver concordância, em outro local escolhido. As portas deveram permanecer abertas para que a publicidade do ato seja preservada. É necessária a presença de, no mínimo, duas testemunhas para o ato, podendo ser parentes ou não. Caso seja celebrado em local diverso da sede do Cartório, será obrigatória a presença, não mais de duas, e sim de três ou quatro, cabendo também se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.  Estando algum dos nubentes acoimado de moléstia grave, autoriza a lei que o oficial de registro celebre o casamento no local onde esteja o enfermo, mesmo que seja pela noite observada a urgência. A essas duas situações serão indispensáveis a presença de duas testemunhas alfabetizadas em leitura e escrita.

Estando presentes, pessoalmente, os contraentes ou seu procurador, testemunhas, oficial de Registro, e presidente do ato, será perguntado aos nubentes se os mesmos afirmam casar-se por livre e espontânea vontade. Isso se mostra extremamente importante visto que a declaração de vontade viciada vicia o ato o transformado em nulo. Não encontrando nem um impedimento para este fim, declarará o oficial de registro, efetuado o casamento nos seguintes termos – “ De acordo com a vontade eu ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”

Logo em seguida, deveram os mesmos assinarem seus nomes no devido livro de registro do Cartório, como também o presidente do ato, testemunhas, e oficial. Todos os requisitos demonstrados nos incisos do artigo 1536 do CC , deverá constar neste.

É imprescindível no acompanhamento da escritura antenupcial o registro de habilitação para o casamento.  

Tratando-se da suspensão do casamento, esta poderá ocorrer se verificada a presença de alguma das hipóteses dos incisos I,II, e III do artigo 1538 do CC. Essa suspensão congela os atos praticados dentro deste casamento, fazendo com que estes não produção qualquer efeito destro desta suspensão. Trás o inciso primeiro sobre o ato de se recusar a assinas o livro do cartório de registro, fazendo com isso que não se forme a afirmação plena da vontade. No segundo, aduz a vícios que também tem repercussão na vontade. Por terceiro e ultimo, trata sobre o caso de o nubente alegar arrependimento.

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