TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Trabalho De Direito Civil - CASAMENTO E AÇÕES DE SUPRIMENTO DE IDADE E AUTORIZAÇÃO

Por:   •  2/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  579 Palavras (3 Páginas)  •  541 Visualizações

Página 1 de 3

Conforme estabelecido na Constituição Federal, a celebração do casamento deve ser gratuita, porém como disposto no codigo civil “A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.”, ou seja, é necessari ouma habilitação para a realização do casamento, e a cobrança feita é sob esta habilitação, cuja necessita de todas as formalidades que o cartorio cobra para realizar, como o edital de publicação e outras. Portanto, as taxas cobradas para esta habilitação são constituicionais, visto que não há qualquer menção a elas na proprio constituição, e sim no codigo civil, onde deixa claro a necessidade da habilitação para a celebração do casamento.

Os valores cobrados para a reliação dos atos pelos cartorarios são a titulo de taxas de serviço, pois são recolhidos para os procedimentos necessarios para a habilitação que é uma condição para o casamento.

AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO

A ação de suprimento do consentimento é dada pelo juiz quando o consentimento do representante do incapaz lhe é negado para o casamento, nas formas do artigo 1.519 do Código Civil. Essa ação não tem um rito especial, mas de acordo com Sílvio Rodrigues, deveria seguir o rito do processo cautelar, pelo fato desse pedido de suprimento do consentimento ser preparatório do processo de habilitação do casamento. Assim, o juiz tem de zelar pela celeridade, não sendo possível antecipar a tutela, e após realizado o matrimônio, não poderá ser revertido, pois este ato não permite tal condição. Então, o juiz analisa a motivação da denegação dos pais ou responsáveis, que pode se dar por vários fatos. Essa autorização pode ser revogada pelos pais ou tutores até a celebração do casamento, de acordo com o artigo 1.518. A legitimação do nubente é independente de representação ou assistência, visto que deve ser nomeado um curador para litigar contra os pais ou responsáveis. O Ministério Público e outros parentes têm legitimidade concorrente nesta ação, nos interesses do menor.

O artigo 1.517 do Código Civil estabelece que a idade mínima para o casamento é de 16 anos. Excepcionalmente, no artigo 1.520 do Código Civil, a lei permite a contração de núpcias antes de completada a idade núbil, em caso de gravidez. Porém, além dessas hipóteses expressamente previstas, o juiz pode, em face das das peculiaridades do caso concreto, suprir a idade de quem não completou 16 anos, mormente se a realidade dá conta da maturidade do casal no tocante à compreensão da importância do casamento, considerando o objetivo do legislador de conferir proteção às relações familiares.

O instrumento para isso é a ação de suprimento de idade, que devera ser impetrada junto ao juizo competente, no caso uma Vara da Infancia e da Juventude, pois de acordo com o ECA, em seu artigo 148, paragrafo unico, c),  as Varas da Infancia e da Juventude são competentes para o julgar o pedido.

No que tange a capacidade, o menor não é provido de capacidade de fato, ou seja a capacidade processual, de produzir atos civis independente de representação ou assistencia, devendo então ser representado, pois como é menor de 16 anos, ainda é considerado plenamente incapaz, representação esta deve ser feita por meio de seus representantes legais.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (3.6 Kb)   pdf (61.6 Kb)   docx (295 Kb)  
Continuar por mais 2 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com