Trabalho De Direito Civil - CASAMENTO E AÇÕES DE SUPRIMENTO DE IDADE E AUTORIZAÇÃO
Por: ThaisGC21 • 2/4/2016 • Trabalho acadêmico • 579 Palavras (3 Páginas) • 541 Visualizações
Conforme estabelecido na Constituição Federal, a celebração do casamento deve ser gratuita, porém como disposto no codigo civil “A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.”, ou seja, é necessari ouma habilitação para a realização do casamento, e a cobrança feita é sob esta habilitação, cuja necessita de todas as formalidades que o cartorio cobra para realizar, como o edital de publicação e outras. Portanto, as taxas cobradas para esta habilitação são constituicionais, visto que não há qualquer menção a elas na proprio constituição, e sim no codigo civil, onde deixa claro a necessidade da habilitação para a celebração do casamento.
Os valores cobrados para a reliação dos atos pelos cartorarios são a titulo de taxas de serviço, pois são recolhidos para os procedimentos necessarios para a habilitação que é uma condição para o casamento.
AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO
A ação de suprimento do consentimento é dada pelo juiz quando o consentimento do representante do incapaz lhe é negado para o casamento, nas formas do artigo 1.519 do Código Civil. Essa ação não tem um rito especial, mas de acordo com Sílvio Rodrigues, deveria seguir o rito do processo cautelar, pelo fato desse pedido de suprimento do consentimento ser preparatório do processo de habilitação do casamento. Assim, o juiz tem de zelar pela celeridade, não sendo possível antecipar a tutela, e após realizado o matrimônio, não poderá ser revertido, pois este ato não permite tal condição. Então, o juiz analisa a motivação da denegação dos pais ou responsáveis, que pode se dar por vários fatos. Essa autorização pode ser revogada pelos pais ou tutores até a celebração do casamento, de acordo com o artigo 1.518. A legitimação do nubente é independente de representação ou assistência, visto que deve ser nomeado um curador para litigar contra os pais ou responsáveis. O Ministério Público e outros parentes têm legitimidade concorrente nesta ação, nos interesses do menor.
O artigo 1.517 do Código Civil estabelece que a idade mínima para o casamento é de 16 anos. Excepcionalmente, no artigo 1.520 do Código Civil, a lei permite a contração de núpcias antes de completada a idade núbil, em caso de gravidez. Porém, além dessas hipóteses expressamente previstas, o juiz pode, em face das das peculiaridades do caso concreto, suprir a idade de quem não completou 16 anos, mormente se a realidade dá conta da maturidade do casal no tocante à compreensão da importância do casamento, considerando o objetivo do legislador de conferir proteção às relações familiares.
O instrumento para isso é a ação de suprimento de idade, que devera ser impetrada junto ao juizo competente, no caso uma Vara da Infancia e da Juventude, pois de acordo com o ECA, em seu artigo 148, paragrafo unico, c), as Varas da Infancia e da Juventude são competentes para o julgar o pedido.
No que tange a capacidade, o menor não é provido de capacidade de fato, ou seja a capacidade processual, de produzir atos civis independente de representação ou assistencia, devendo então ser representado, pois como é menor de 16 anos, ainda é considerado plenamente incapaz, representação esta deve ser feita por meio de seus representantes legais.
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