Tributário Conceito e Previsão Normativa
Por: PatyAlmeida9620 • 30/9/2022 • Resenha • 1.066 Palavras (5 Páginas) • 89 Visualizações
Não confisco
-Conceito e Previsão Normativa-
Este princípio do Não Confisco é uma segurança constitucional no sentido de que uma carga tributária não caía de maneira avassaladora sobre o contribuinte. Ou seja, trata-se de uma garantia que essa tributação será equilibrada e que a administração não poderá utilizar os tributos para violar o direito de propriedade do contribuinte.
Quando se fala em definição fica difícil definir o que é confisco, visto que a nossa CF/88 trás em seu texto um vago artigo sobre a pauta, nos seguintes termos:
"Art.150,CF/88 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; "
O texto não esclarece de maneira definida os aspectos do confisco, tão somente diz sobre uma vedação. Não definindo qualquer característica que configura o confisco, seja pelo grau da carga tributária ou por fatos geradores que se equivalem nesta hipótese.
- Interpretações do Princípio
Frente à toda esta dificuldade de definir o que é o confisco, fica em responsabilidade do Supremo Tribunal Federal exercer a função de interpretação da Carta Magma e definir o devido significado para este princípio.
No artigo 150 inciso IV da CF/88 é imprescindível a interpretação de qual seria o limite desta função tributária lícita do Estado, que não configura o confisco.
Neste mesmo prisma, se analisa a interpretação do Supremo Tribunal Federal em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, de relatoria do Ministro Celso de Mello que fez uma breve definição do que seria a tributação confiscatória, segue abaixo parte de sua colocação:
A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, [...]
O trecho mostra a ideia de que a atividade tributária mesmo que na forma de multa por inadimplência de tributos, não deve objetivar uma apropriação estatal injusta do patrimônio do contribuinte. A tributação ocorre de maneira suficiente para manter a atuação do Estado.
comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas.
O Estado não é autorizado a utilizar tributação como motivo para prejudicar as necessidades vitais básicas do contribuinte, os seus direitos e suas garantias básicas conferidas pela CF/88.
Visto isso, a carga tributária que prejudicará a prática profissional é configurada confiscatória, tendo em base que o trabalho é o meio que o sujeito mantém sua vivência digna.
Celso Mello explica que:
O poder público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do quantum pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.
Neste momento com a junção das ideias apresentadas direcionadas para o princípio da razoabilidade. A atuação estatal é vista como legítima quando se enquadra nos parâmetros da razoabilidade (aquele que restringe a abusividade ou a omissão do Estado).
Compreendendo o não confisco, falta reparar os exemplos da utilização do princípio. O exemplo mais usado é a vedação de um mesmo fato gerador ser regido por vários tributos, aparentemente inofensivos.
Se um mesmo fato gerador possui vários tributos, configura-se que a função da tributação foi distorcida. A valoração total que vai incidir sob esse fato gerador é configurado confiscatório e punitivo (o sujeito será abusivamente onerado pela pratica daquele ato).
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