Tributario
Por: yclen • 16/6/2015 • Relatório de pesquisa • 574 Palavras (3 Páginas) • 1.225 Visualizações
Passo 1 (Individual)
1. Ler os artigos 16; 77 à 82 do Código Tributário Nacional.
2.Distinguir o Fato Gerador de cada espécie tributária prevista no artigo 5º do Código Tributário Nacional.
R: temos previstos no artigo 5º do CTN, as três espécies tributárias: o imposto, as taxas e contribuições de melhorias, o primeiro deles o imposto tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, já as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição e por fim a contribuição de melhorias tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, cada uma delas na sua individualidade tem seu fato gerador distinto uma da outra, no imposto por exemplo não tem nenhuma situação específica relativa ao contribuinte e sim de modo geral, já nas taxas onde o essencial é o exercício do poder de polícia onde se vale da utilização do serviço público que é colocado a sua disposição é regulamentada pelo poder público se fazendo assim uma atividade da administração pública, mas sempre respeitando os direitos individuais e coletivos, e já a contribuição de melhoria compete tanto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios assim como nas taxas e nos impostos que são cumulativos, a sua imposição na qual se refere ao custo das obras públicas de que decorra valorização imobiliária do seu imóvel, o que basicamente se distingue o fato gerador de cada um dos acima mencionados.
3) Dissertar sobre a possibilidade de instituição de taxa para remunerar os serviços de limpeza de logradouros públicos, praças e praias.
R: Como é pacífico o entendimento do STF conforme dispõe a súmula nº 19/STF “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. A de se analisar tal súmula, visto que esse entendimento se baseia de forma que se trata de imóveis e não de logradouros públicos, praças e praias. O ministro Relator Ministro Ricardo Lewandowski é bem consistente em ressalvar tal diferença em seu julgado (RE 576321 RG-QO).
PASSO 3
Correlacionar todas as Súmulas estudadas nos passos anteriores com o conceito de Taxa, caracterizando:
3.1 Exercício Regular do Poder de Polícia;
3.2 Serviço Público Específico e Divisível;
3.3 Efetivo ou Potencial
As Sumulas que ora foram analisadas acima se correlacionam com o conceito de taxa, em que no primeiro caso entendemos como exercício regular do poder de polícia tudo aquilo que vindo da administração pública, limita, disciplina direito, interesse ou liberdade, regulando a prática ou abstendo fato em razão do interesse público em que pese a súmula nº 19/STF evidencia-se tal cobrança a deixando claro que não é inconstitucional com o artigo 145, II da CF, em que a corte entende como divisível e específico os serviços públicos de coleta, remoção ou destinação de resíduos provenientes de imóveis, desde que não se associem com os serviços públicos indivisíveis, que no caso em tela mantem-se a essência de que o conceito previsto no art. 145, II, CF “ taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição “.
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