Tributario
Por: Nicole Gouveia • 9/12/2015 • Resenha • 8.090 Palavras (33 Páginas) • 168 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO (AULA03/09)
Profº Mario Augusto Carboni – email: mario.carboni@usp.br
Bibliografia: SCHOUERI, Luis Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2014.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2014.
AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2014.
- CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
- Conjunto de normas jurídicas, regras, princípios, postulados que regulam o poder de tributar (criar, cobrar, etc). É um poder limitado, regulado pelo direito tributário, estabelecendo direitos e deveres. Portanto, o objeto do direito tributário é o poder de tributar.
- O direito tributário é direito público, pelo fato de estar o Estado, com seu poder de tributar, em um dos polos da relação.
- CONCEITO DE TRIBUTO (Art. 3º CTN)
- Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
- CARACTERÍSTICAS
- Prestação pecuniária: tributo é objeto de uma relação jurídica obrigacional, cujo objeto é uma obrigação jurídica de dar quantia certa em dinheiro.
- Compulsoriedade: relação obrigacional que não nasce da vontade das partes (obrigaçãoex lege – nasce da vontade da lei, apesar da lei ter parâmetros constitucionais a seguir)
- Moeda ou valor que nela se possa exprimir. Ex: selo nas bebidas destiladas (IPI)
- Instituído por lei (princípio da legalidade tributária ou tipificada tributária)- garantia
- Não constitui sanção por ato ilícito: tributo não pode ser uma penalidade, uma multa. Pode o tributo recair sobre produto de ato ilícito? Sim (non olet – não cheira). O que não é possível é tributar o ato ilícito, mas seu produto sim, pois não importa a origem.
- Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: não pode inovar, a administração está vinculada à lei que o criou.
Obs: direito tributário vai até o DARF (prof discorda e acha que tem que ver a destinação do tributo, mas não é doutrina majoritária)
- ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CF, art 145 ao 156)
- Impostos (art. 145, I): não são vinculados à atividade estatal. Ex: IPTU (fato gerador: ser proprietário de imóvel urbano – não há presença do Estado)
- Taxas (art. 145, II): vinculado à atuação estatal; existe atuação estatal no fato gerador.
- Contribuição de melhoria (art. 145, III)
- Empréstimo compulsório (art. 148)
- Contribuições Especiais (art. 149)
Obs: esta teoria que divide em 5 é adotada pelo STF.
- Teoria Dicotômica: imposto e taxa.
- Teoria Tricotômica: imposto, taxa e contribuição de melhoria (entende que esta decorre de obra pública, levando a uma valorização imobiliária, sendo este o fato gerador, portanto a valorização em si não é uma atividade do Estado).
- Teoria Quadripartite: imposto, taxa, contribuição de melhoria e empréstimo compulsório (este é instituído em algumas situações, como calamidade pública, para que o estado arrecade um dinheiro; tem característica de ser devolvido depois e por isso é separado dos demais).
- Teoria Quinquipartite ou Pentapartida: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais (afetação de sua receita a uma finalidade constitucional; os outros tributos não tem essa afetação. Ex: PIS e COFINS). Teoria adotada pela jurisprudência majoritária e pelo STF.
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Espécies tributárias
- Elemento caracterizador – art. 4º, CTN.
- Impostos: art. 145, I, CF e art. 16, CTN. - competência da União, Estados, Municípios e Distrito Federal
+ tributo não vinculado (independe de qualquer atividade estatal)
+ não afetação de receitas (não está vinculado, se destina a atividades públicas gerais)
+ capacidade contributiva (baseado)
+ financia atividades “uti universi” – beneficia todos
- Taxas: art. 145, II, CF - competência da União, Estados, Municípios e Distrito Federal
+ tributo vinculado à atuação estatal
+ fato gerador: atividade pública, art. 145, § 2º - a base de cálculo da taxa é sempre o CUSTO, da imposto é VALOR. Súmula vinculante 29 STF - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
+ financia atividades “uti singuli” (benefício específico e singular/divisíveis/dá para ver quem usa)
+ referibilidade: se refere ao serviço prestado – se espera algo do poder público. O particular recebe um benefício e, em troca, remunera o Estado por isso. O serviço público específico e divisível ou o poder de polícia referem-se a uma pessoa específica, que deles está utilizando.
+ Tipos:
- de polícia: arts. 77 e 78, CTN: poder de fiscalização - impor limites ao exercício de direitos. Exemplos: taxa de licenciamento, fiscalização ambiental.
- de serviço: art. 79, II e III, CTN
uso efetivo (fruído) e
uso potencial – é possível a cobrança de um valor mínimo (fruível – que está à disposição ou utilização compulsória)
+ No Brasil as taxas só podem ser cobradas se houver uma contraprestação estatal diretamente prestada ao contribuinte por meio do poder de polícia ou do serviço público específico e divisível.
+ Taxa e preço público: a taxa é serviço público típico e o preço é impróprio. Súmula 545, STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
OBS: taxa de limpeza urbana e iluminação pública são indivisíveis, ou seja, não são taxas.
- Contribuição de melhoria (art. 145, II, CF) – competência da União, Estados, Municípios e Distrito Federal
- Tributos vinculados – pressupõe atividade do estado
- Obra pública que implica em valorização mobiliária
- arts. 81 e 82, CTN
- Limites: global (despesa com a obra) e individual (acréscimo no valor do imóvel)
- deve ser cobrado sempre DEPOIS da obra
- Empréstimo compulsório (art. 145, CF)
- competência privativa da União
- restituição é feita por lei complementar
- receita vinculada
- restituibilidade: deve ser restituída ao contribuinte
- hipóteses: despesas extraordinárias (calamidade pública e guerra externa/iminência) e investimento público urgente e relevante (nesta hipóteses respeita-se a anterioridade anual). São apenas circunstâncias que autorizam a instituição, não são fatos geradores.
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