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Tributário II Plano de Aula 1

Por:   •  29/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  372 Palavras (2 Páginas)  •  357 Visualizações

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1ª Questão:

JOSÉ MANUEL, proprietário do imóvel no Município do Rio de Janeiro, recebeu informações de seu contador dando conta de que é necessário dirigir-se à Secretaria Municipal de Fazenda para ser devidamente intimado do lançamento do IPTU, mesmo após a emissão do carnê pelo órgão municipal. Diante disso, pergunta-se: assiste razão ao contador? A atividade administrativa de lançamento é discricionária ou vinculada?

RESP.: Não. A questão já é pacificada por meio de Súmula sob número 397 do STJ que declara: "O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".

Ademais, o lançamento do crédito tributário é "de ofício", portanto, o fisco pode emitir o lançamento sem qualquer dependência informativa por parte do contribuinte.

Por fim, nos termos do artigo 142 do CTN, em seu parágrafo único, é claramente positivado quanto à questão da discricionariedade ou vinculação deste ato administrativo. Estipulou-se como ato vinculado ao se verificar a ocorrência do fato gerador, ainda mais se lembrarmos do princípio da legalidade fiscal.

Nesse sentido, vale destacar que o legislador quis afastar dolo de um agente do fisco em deixar de estipular algum tributo, caso em que o servidor, não lançando o tributo no prazo decadencial, haverá pena de responsabilidade funcional.

QUESTÃO OBJETIVA:

A alíquota do ITR, em 1995, era de 1,5%; em 1996, de 2%; e em 1997, de 1%. Durante o ano de 1997, o Fisco Federal, verificando que Joaquim de Souza não pagara o ITR de 1995, efetuou o lançamento à alíquota 2% e promoveu a notificação. Joaquim entende que a alíquota aplicável é de 1%. Na verdade:

( ) 1. Joaquim está com o entendimento correto, pois 1% era a alíquota do exercício em que ocorreram o lançamento e a notificação;

( ) b. o entendimento do Fisco é correto, pois, no caso, deve prevalecer a alíquota maior;

( ) c. a alíquota aplicável é a de 1%, por consequência do princípio in dubio pro reo;

(X) d. a alíquota correta é a da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, 1,5%; (art. 144 CTN - Princípio da Irretroatividade - época do fato gerador.

( ) e. a alíquota correta é a de 1,5%, por representar a média das três alíquotas, em face do princípio da razoabilidade.

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