Direito Penal II - Plano de aula da web aula 9
Por: Marcelo CORDEIRO DINIZ • 20/4/2016 • Trabalho acadêmico • 797 Palavras (4 Páginas) • 961 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - FAP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: Direito Penal II
TURMA: 3001 - 3º Período
ACADÊMICOS:
Gustavo Henrique - 2013.01589926
Leonardo de Souza Menezes – 201301096679
Raissa Scerni Machado – 201301408816
Rebeka Vilarouka – 201301587991
Thiago Damasceno - 2013.01288047
PLANO DE AULA 9
Questão n.1) Lindolfo, depressivo por ter sido abandonado por sua amada Belízia, contratou Francisco Zebedeu, matador de aluguel, dizendo-lhe pretender que Francisco Zebedeu matasse um inimigo dele, e que pagaria R$1500,00 pelo serviço - soma vultosa em relação aos preços cobrados na região. Aceito o serviço e pago o combinado, Francisco Zebedeu, aproveitando-se da escuridão da noite, devidamente escondido, alvejou a pessoa que Lindolfo lhe assegurara que passaria pelo local apontado. Após o fato, verificou-se que a vítima atingida fora o próprio Lindolfo, que sobreviveu, mas ficou com deformidade permanente. Na realidade, Lindolfo, desiludido da vida que levava após ter sido desprezado por sua amada, contratara a própria morte, já que não tinha coragem para matar-se, detalhe que Francisco Zebedeu desconhecia, acreditando tratar-se de um suposto inimigo de Lindolfo.
Ante o exposto, com base nos estudos realizados sobre o tema, responda de forma objetiva e fundamentada qual a correta tipificação das condutas de Francisco Zebedeu e Lindolfo.
Resposta: A conduta de Francisco Zebedeu se amolda ao homicídio qualificado mediante paga, isto é, o art. 121, § 2º, I do CP, por ele agiu com o animus necandi, isto é, agiu com o objetivo de alcançar a morte da vítima.
De modo complementar, não é possível vislumbrar a lesão corporal grave, tendo em vista a citada deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV), exatamente porque a vontade do autor dos disparos estava direcionada a causar a morte e não uma lesão.
Quanto a conduta de Lindolfo dá-se por atípica, mesmo que tenha encomendado e pago pela morte do seu suposto inimigo, e que ele seria a vítima do crime, pois, pelo princípio da alteridade, é proibida a "incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, 2012). Ainda segundo Capez, o fato típico pressupõe um comportamento (humano) que ultrapasse a esfera individual do autos e seja capaz de atingir o interesse do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo.
Questão n.2) (VUNESP.TJRJ/2011. JUIZ SUBSTITUTO)
Joaquim, pretendendo matar a própria esposa, arma-se com um revólver e fica aguardando a saída dela da academia de ginástica. Analise as hipóteses a seguir.
I. Se Joaquim errar o disparo e atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, sem atingir a esposa, responderá¡ por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal).
II. Se Joaquim errar o disparo e atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, sem atingir a esposa, responderá por homicídio doloso, mas sem a incidência da agravante de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal).
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