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Direito Penal II - Plano de aula da web aula 9

Por:   •  20/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  797 Palavras (4 Páginas)  •  970 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - FAP

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

DISCIPLINA: Direito Penal II

TURMA: 3001 - 3º Período

ACADÊMICOS:

Gustavo Henrique -  2013.01589926

Leonardo de Souza Menezes – 201301096679

Raissa Scerni Machado – 201301408816

Rebeka Vilarouka – 201301587991

Thiago Damasceno -  2013.01288047

PLANO DE AULA 9

Questão n.1) Lindolfo, depressivo por ter sido abandonado por sua amada Belízia, contratou Francisco Zebedeu, matador de aluguel, dizendo-lhe pretender que Francisco Zebedeu matasse um inimigo dele, e que pagaria R$1500,00 pelo serviço -  soma vultosa em relação aos preços cobrados na região. Aceito o serviço e pago o combinado, Francisco Zebedeu, aproveitando-se da escuridão da noite, devidamente escondido, alvejou a pessoa que Lindolfo lhe assegurara que passaria pelo local apontado. Após o fato, verificou-se que a vítima atingida fora o próprio Lindolfo, que sobreviveu, mas ficou com deformidade permanente. Na realidade, Lindolfo, desiludido da vida que levava após ter sido desprezado por sua amada, contratara a própria morte, já que não tinha coragem para matar-se, detalhe que Francisco Zebedeu desconhecia, acreditando tratar-se de um suposto inimigo de Lindolfo.

Ante o exposto, com base nos estudos realizados sobre o tema, responda de forma objetiva e fundamentada qual a correta tipificação das condutas de Francisco Zebedeu e Lindolfo.

Resposta: A conduta de Francisco Zebedeu se amolda ao homicídio qualificado mediante paga, isto é, o art. 121, § 2º, I do CP, por ele agiu com o animus necandi, isto é, agiu com o objetivo de alcançar a morte da vítima.

De modo complementar, não é possível vislumbrar a lesão corporal grave, tendo em vista a citada deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV), exatamente porque a vontade do autor dos disparos estava direcionada a causar a morte e não uma lesão.

Quanto a conduta de Lindolfo dá-se por atípica, mesmo que tenha encomendado e pago pela morte do seu suposto inimigo, e que ele seria a vítima do crime, pois, pelo princípio da alteridade, é proibida a "incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, 2012). Ainda segundo Capez, o fato típico pressupõe um comportamento (humano) que ultrapasse a esfera individual do autos e seja capaz de atingir o interesse do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo.

Questão n.2) (VUNESP.TJRJ/2011. JUIZ SUBSTITUTO)

Joaquim, pretendendo matar a própria esposa, arma-se com um revólver e fica aguardando a saída dela da academia de ginástica. Analise as hipóteses a seguir.

I. Se Joaquim errar o disparo e atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, sem atingir a esposa, responderá¡ por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal).

II. Se Joaquim errar o disparo e atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, sem atingir a esposa, responderá por homicídio doloso, mas sem a incidência da agravante de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal).

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