Tutela- Direito Processual Civil
Por: Serena Martins • 14/4/2016 • Trabalho acadêmico • 3.318 Palavras (14 Páginas) • 822 Visualizações
FAM
Faculdade das Américas
Direito Processual Civil
Cristiane Rocha Mendes 06230
Luciano Carnavalli 05909
José Marcio Mota 05908
Nathalia Fonseca 06595
Paula Milena Pontes 06242
Wagner Gama Kerpen 03323
São Paulo - SP
2015
INSTITUTOS DA TUTELA E CURATELA
O capítulo IX do Código de Processo Civil (Lei n° 5.869/73) estabelece as disposições comuns aos institutos da tutela e da curatela, entretanto, antes de apresentarmos os aspectos processuais inerentes a cada um desses institutos, faz-se necessário explicar, ainda que de forma concisa, cada um deles.
TUTELA
Tutela é o dever instituído por lei a uma pessoa capaz de cuidar de um menor e administrar seus bens. Visa suprir a falta do poder familiar e tem o caráter de assistência. Segundo o magistério de Álvares Villaça Azevedo, ''um instituto jurídico que se caracteriza pela proteção dos menores, cujos pais faleceram ou que estão impedidos de exercer o poder familiar, seja por incapacidade, seja por terem sido dele destituídos ou terem perdido esse poder.''
A tutela pode ser concedida a alguém por lei ou através de um testamento. O artigo 1.740 do Código Civil elenca as atribuições que o tutor tem em relação à pessoa do menor.
O tutor nomeado deve, acima de tudo, proteger o menor e administrar seus bens, até que o tutelado torne-se maior e capaz. Desta forma, o tutor tem a obrigação de prestar contas ao Poder Judiciário, periodicamente. De acordo com o artigo 1.757 do CC, caput e § único, a prestação de contas não se dá apenas no prazo instituído de 2 anos, pois o juiz pode pedir a prestação de contas, quando achar necessário. O tutor, em hipótese alguma, pode se apropriar-se dos bens do menor para uso próprio.
Mesmo que a tutela decorra de uma imposição legal e sendo exercida por delegação do Estado, sendo, portanto, de cumprimento obrigatório, o artigo 1.736 do CC dispõe sobre as pessoas que podem escusar-se da obrigação.
CURATELA
Assim como a tutela, a curatela também possui caráter assistencial, e nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves “É encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo”.
Dessa definição podemos concluir que o pressuposto jurídico para concessão da curatela é uma decisão judicial, tendo em vista que é de competência do Estado-juiz a aplicação da lei. Ademais, tal decisão deverá ser proferida pelo magistrado nos autos do processo de interdição, tendo em vista que a interdição do incapaz é ato imprescindível para que a curatela possa ser concedida.
Em regra, a curatela é um encargo público concedido por meio de uma decisão judicial a alguém capaz, para que esse possa reger e administrar os bens de maiores incapazes; porém, além de maiores incapazes existem outras pessoas que podem ser curateladas, como por exemplo, o nascituro, o réu preso, entre outros previstos pela lei. Vale destacar que a interdição do incapaz privado do necessário discernimento será total, ou seja, para todos os atos da vida civil, após a interdição, deverá este ser representado por seu curador.
Entretanto, a Lei Civil em seu artigo 4°, achou por bem considerar relativamente incapazes além de outros, os que, “por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido”.
Assim sendo, os limites da curatela será definido de acordo com a incapacidade do sujeito; se absoluta, o curador deverá representá-lo em todos atos da vida civil, sob pena de nulidade do negócio ou ato realizado pessoalmente pelo incapaz (CC, art. 166, I); se relativa, poderá o relativamente incapaz realizar alguns atos pessoalmente, devendo o magistrado determinar por sentença, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito e da sua incapacidade, os limites da curatela. Cumpre mencionar que a interdição do sujeito para fins de concessão de curatela só terá lugar quando em decorrência de deficiências de cunho psicopáticos. Em termos mais simples, só será concedida a curatela quando a deficiência afetar o sujeito de tal forma, que esse não consiga cuidar de si próprio, tampouco administrar por si só seus próprios bens.
Por fim, temos que a curatela possui caráter temporário, ou seja, o curador só representará o incapaz enquanto perdurar a sua incapacidade, desaparecendo os motivos que deram causa a interdição do sujeito, finda-se também a representação legal desse por um curador.
Vejamos a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves a respeito de situações em que há a cessação da incapacidade:
“Assim, no caso de loucura e da surdo-mudez, por exemplo, desaparece a incapacidade, cessando a enfermidade físico-psíquica que a determinou”.
A disciplina relativa a curatela vem regulada na Lei n° 10.406/02 (Código Civil), do artigo 1.767 ao 1.783. Passaremos a abordar neste momento os aspectos processuais inerentes a cada um dos institutos em estudo, quais sejam a tutela e a curatela.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
O Capítulo IX, do Título II (dos Procedimentos Especiais De Jurisdição Voluntária), do Código Processo Civil, estabelece disposições comuns aplicáveis tanto à tutela quanto à curatela, e abordaremos cada uma delas a seguir.
QUANTO A NOMEAÇÃO DO TUTOR OU CURADOR (Arts. 1.187 a 1.193, CPC)
Nos termos do artigo 1.187, CPC e seus incisos, o tutor ou curador serão intimados no prazo de 5 (cinco), contados da nomeação feita na conformidade da lei civil ou da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.
Ato contínuo, deve o tutor ou curador requerer no prazo de 10 (dez) dias a especialização em hipoteca legal de imóveis de sua propriedade, a fim de acautelar os bens do tutelado ou curatelado que serão confiados à administração daqueles, conforme estatui o artigo 1.188, CPC.
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